Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo Regimental na Reconsideração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com agravo. Reconsideração de decisão monocrática. Prisão preventiva. Ausência de repercussão geral. Ofensa reflexa à constituição. Reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática mediante a qual exerceu-se juízo de retratação para negar seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará. O recurso visava à reforma do acórdão do Superior Tribunal de Justiça pelo qual, em habeas corpus, se substituiu a prisão preventiva do recorrido, Adriano Nascimento da Silva, por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) aferir se a petição recursal do Ministério Público do Estado do Ceará cumpriu adequadamente o requisito da demonstração da repercussão geral; (ii) determinar se a decisão do STJ, ao revogar a prisão preventiva, teria violado diretamente a Constituição, notadamente o art. 144; e (iii) definir se o julgamento do recurso extraordinário exige reexame de matéria fática ou apenas valoração jurídica. III. Razões de decidir 3. A ausência de fundamentação concreta quanto à repercussão geral torna inadmissível o recurso extraordinário, conforme o art. 1.035 do CPC e jurisprudência consolidada do STF. 4. A argumentação do recorrente limita-se à descrição fática do caso concreto, sem indicar quais seriam as questões constitucionais relevantes de transcendência econômica, política, social ou jurídica. 5. O tema relativo à legalidade da prisão preventiva depende da interpretação de normas infraconstitucionais (arts. 312, 315, 316 e 319 do CPP), o que configura ofensa meramente reflexa à Constituição, inadmitida em sede extraordinária. 6. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 7. A decisão judicial pela qual se revoga ou se mantém a prisão preventiva está condicionada à cláusula rebus sic stantibus, devendo observar a presença atual das circunstâncias legais que a autorizam. 8. No caso concreto, mais de onze meses após a revogação da custódia, não há como aferir a permanência dos pressupostos legais para a prisão preventiva, sendo mais adequada a manutenção das medidas cautelares. 9. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da Corte, o que justifica a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, inc. XXXV, e 144; CPC, art. 1.035; CPP, arts. 312, 315, 316 e 319. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.326.970-AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2021; ARE nº 1.394.792-AgR-Segundo/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/10/2022; ARE nº 1.544.807-AgR/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 13/05/2025; ARE nº 1.452.323-AgR/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 04/12/2023; ARE nº 981.001/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11/09/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 8 Extrato de Ata - 02/12/2025 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de repercussão geral", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.