Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ANVISA. EMBALAGEM DE CIGARRO. ALTERAÇÃO ESTRUTURAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO DA ANVISA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RETROATIVIDADE DE NORMA BENÉFICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. RESP 1.703.077/SP. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, para cobrança de multa decorrente da comercialização de cigarro, com embalagem alterada para veicular conteúdo publicitário, sem a prévia aprovação órgão regulador. 2. A autoridade sanitária descreveu minuciosamente a conduta considerada irregular e indicou expressamente os dispositivos legais violados, os quais preveem, de forma abstrata, as sanções aplicáveis ao infrator. Com efeito, a descrição clara e precisa dos fatos permitiu à apelante compreender a extensão da imputação e formular sua defesa administrativa de maneira ampla e irrestrita, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. A decretação da nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara nulidade por mera presunção (AREsp 1.503.814/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, Publ.: 25/6/2021). 4. Pretendendo o benefício do desconto de 20% (vinte por cento) facultado pelo art. 21 da Lei n°. 6.437/77 bastaria à apelante solicitar à ANVISA a consolidação do débito com o referido desconto. Cabe ressaltar, contudo, que a notificação da decisão de primeira instância oportunizou à autuada o pagamento da multa com redução de vinte por cento, restando preservada a finalidade da norma. 5. O art. 5º da Resolução da Diretoria Colegiada nº 90/2007, vigente ao tempo da autuação, determinava de forma expressa que qualquer alteração na embalagem apresentada no registro deveria ser previamente submetida à análise e aprovação da autarquia federal, de modo que a introdução no mercado de embalagem modificada, ainda que na parte interna, sem o devido aditamento, configura violação direta ao dever de registro. 6. A Excelsa Corte fixou o entendimento de que a retroatividade de lei mais benéfica não deve ser aplicada de forma automática, devendo estar expressamente prevista, na nova legislação, qualquer tipo de benefício que alcance as situações verificadas sob regramento anterior. Tal é o entendimento atual que restou consolidado no âmbito das Cortes Superiores após o julgamento do Tema n.º 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal. 7. A ratio decidendi do REsp 1.703.077/SP não se aplica à conduta da apelante, haja vista que a modificação estrutural da embalagem destinada ao consumidor final se submete ao regime de controle prévio de registro, restando confirmada a ilicitude da conduta. 8. Apelação desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Ferreira Neves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.