Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTERESSE CONFIGURADO EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. O autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos e danos morais contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando apreensão indevida de veículo, e posterior retenção do bem mesmo após decisão proferida no agravo de instrumento e determinações judiciais de restituição. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender que a restituição do veículo, as astreintes de R$ 101.000,00 e os danos morais de R$ 12.000,00 já haviam sido contemplados na ação de busca e apreensão, devendo a pretensão ser deduzida em cumprimento de sentença. O autor interpôs apelação, defendendo a autonomia dos pedidos de perdas e danos de R$ 22.184,19 e de danos morais de R$ 50.000,00 pela retenção posterior do veículo. O banco apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença e impugnou genericamente a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a existência de ordem anterior de restituição do veículo nos autos nº 0052406-05.2021.8.06.0071 elimina integralmente o interesse processual do autor; (ii) se os pedidos de perdas e danos e de danos morais pela retenção posterior do veículo possuem causa de pedir autônoma suficiente para justificar o prosseguimento da ação; (iiv) se a impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões autoriza a revogação do benefício; (iv) se há cabimento de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse processual deve ser aferido conforme a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. A existência de título judicial anterior afasta o interesse apenas quanto à pretensão já concedida, sem impedir demanda fundada em causa de pedir distinta ou voltada a provimento indenizatório que não se confunda com a simples execução da ordem anteriormente formada. Assim, permanece correta a extinção apenas quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na restituição do mesmo veículo, porque essa providência já foi determinada nos autos nº 0052406-05.2021.8.06.0071, inclusive com imposição de astreintes pelo descumprimento. 4. Os pedidos de perdas e danos e de danos morais autônomos não se confundem, em tese, com a execução da obrigação de restituir. A inicial afirma pagamento de R$ 18.000,00 de entrada e 6 parcelas de R$ 697,36, totalizando R$ 22.184,19, e sustenta que a demora prolongada, a alegada venda a terceiro e a incerteza sobre localização e estado do veículo tornariam inútil ou insuficiente a restituição tardia. À luz dos arts. 186, 187, 402, 403 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do CDC, a apuração de eventual ato ilícito, dano e nexo causal exige contraditório regular e não pode ser afastada de plano por simples referência ao título judicial anterior. 5. A pretensão de dano moral autônomo também comporta prosseguimento. Segundo a narrativa inicial e recursal, os danos morais fixados na reconvenção da ação de busca e apreensão decorreriam do ajuizamento indevido da medida, ao passo que a presente demanda atribui nova lesão à retenção do veículo após a suspensão da liminar e ao alegado descumprimento reiterado das ordens de restituição. A distinção entre essas causas de pedir demanda exame do conteúdo efetivo da decisão anterior, dos limites objetivos da coisa julgada e da continuidade da conduta posterior, o que recomenda a desconstituição da sentença quanto aos pedidos indenizatórios. 6. A solução adequada é o provimento parcial da apelação, para manter a extinção sem resolução do mérito apenas quanto ao pedido de restituição do veículo já abrangido pelo título formado nos autos nº 0052406-05.2021.8.06.0071, e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento dos pedidos remanescentes de perdas e danos e danos morais, inclusive com apreciação dos requerimentos processuais e de tutela de urgência compatíveis com o objeto remanescente. 7. A impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo banco em contrarrazões não autoriza a revogação do benefício, pois foi apresentada de forma genérica, sem elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A existência de ordem judicial anterior de restituição de veículo apreendido afasta o interesse processual para nova ação de obrigação de fazer com o mesmo objeto, mas não elimina, por si só, o interesse em ação indenizatória fundada em causa de pedir autônoma relacionada à alegada retenção posterior do bem. 2. Pedidos de perdas e danos e de danos morais decorrentes da suposta impossibilidade de restituição útil do veículo e do alegado descumprimento prolongado de ordem judicial demandam contraditório regular, quando não examinados no título judicial anterior." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 485, VI, 1.009 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; Código Civil, arts. 186, 187, 402, 403 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJ-MG, AC 10000210828893001, Rel. Estevão Lucchesi, j. 22/07/2021; TJ-MG, AI 10000221979099001, Rel. Rinaldo Kennedy Silva, j. 30/11/2022.
por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório nº 0201280-24.2024.8.06.0071 para dar-lhe parcial provimento
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