Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Goiânia contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que reconheceu a inexigibilidade do ITBI sobre o valor excedente apurado na integralização de imóvel ao capital social. O embargante aponta erros materiais quanto às referências a mandado de segurança e a bem móvel, e omissões quanto ao julgamento ultra petita, ao Tema 796 do STF e ao art. 38 do CTN, e ao art. 148 do CTN e ao Tema 1.113 do STJ, com pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão consiste em saber se o acórdão contém os erros materiais apontados e se incorreu em omissão quanto à alegação de julgamento ultra petita e à interpretação dos arts. 38 e 148 do CTN e dos Temas 796 do STF e 1.113 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As referências a mandado de segurança, à concessão de segurança e à reforma da sentença, bem como a menção a bem móvel, não correspondem à ação anulatória de débito fiscal nem ao bem imóvel objeto da integralização, e configuram erro material corrigível na via dos embargos, sem efeitos modificativos (art. 1.022, III, do CPC). 4. Não há omissão quanto ao julgamento ultra petita, pois o acórdão decidiu nos limites do pedido de anulação do lançamento sobre o excedente, e a preliminar foi enfrentada na decisão monocrática mantida, sendo o reconhecimento da imunidade o fundamento do julgado. 5. Não há omissão quanto ao Tema 796 do STF, ao art. 38 do CTN e ao art. 148 do CTN com o Tema 1.113 do STJ, matérias enfrentadas nos itens 4.2 a 4.5 do voto, com distinção expressa dos precedentes. 6. Os embargos de declaração podem ser opostos para prequestionamento (art. 1.025 do CPC). Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para corrigir os erros materiais. Tese de julgamento: 1. O erro material na indexação e na redação do acórdão, sem repercussão no resultado, comporta correção por embargos de declaração, sem efeitos modificativos. 2. Não se configura omissão quando a matéria foi enfrentada no acórdão, prestando-se os embargos de declaração ao aperfeiçoamento do julgado, não à rediscussão do mérito. Embargos de declaração no agravo interno na apelação cível n. 5589148-21.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Município de Goiânia Embargada: Holding Santa Helena Ltda. Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em Segundo Grau
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Sandra Regina Teixeira Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.