Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DO RECURSO INTERPOSTO POR ADILSON MATOS SANTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME AMBIENTAL CONTRA A FAUNA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DO RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO WESLEY DOS SANTOS SILVA E MARCOS VINICIUS SOUSA NUNES. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra a sentença que condenou Adilson Matos Santos pelos crimes de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), crime ambiental (art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), e condenou Francisco Wesley dos Santos Silva e Marcos Vinícius Sousa pelos delitos de crime ambiental e associação criminosa. Pleiteia-se a absolvição pelos crimes imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo; (ii) verificar se há elementos que caracterizam o crime ambiental contra a fauna; (iii) estabelecer se restam comprovados os requisitos para configuração do crime de associação criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo se mantém quanto a Adilson Matos Santos, ante a robustez dos depoimentos dos policiais que presenciaram a conduta típica, corroborados pela apreensão do revólver calibre .38, sendo crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja configuração prescinde de demonstração de efetiva situação de risco. 4. A punibilidade de Adilson Matos Santos quanto ao crime ambiental deve ser extinta, nos termos do art. 29, §2º, da Lei nº 9.605/98, considerando tratar-se de guarda doméstica de espécies não ameaçadas, sem indícios de maus-tratos, preenchendo os requisitos legais para concessão do perdão judicial. 5. Não há provas suficientes para manter a condenação de Adilson, Francisco Wesley e Marcos Vinícius pelo crime de associação criminosa, uma vez que não se comprovou estabilidade e permanência do vínculo associativo, sendo insuficientes elementos como apreensão de rádios comunicadores e pichações alusivas a facção para caracterizar o tipo penal do art. 288 do CP. 6. Quanto aos crimes ambientais imputados a Francisco Wesley e Marcos Vinícius, não restou demonstrada a posse ou guarda dos animais apreendidos, sendo inexistente qualquer elemento que vincule os réus à prática delitiva, impondo-se a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso interposto por Adilson Matos Santos conhecido e parcialmente provido. Recurso interposto por Francisco Wesley dos Santos Silva e Marcos Vinícius Sousa Nunes conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É válida a condenação por posse irregular de arma de fogo quando comprovada a posse e apreensão do artefato, sendo crime de perigo abstrato e de mera conduta. 2. A concessão do perdão judicial é cabível nos crimes ambientais relacionados à guarda doméstica de espécies silvestres não ameaçadas de extinção, quando ausentes maus-tratos e outras circunstâncias gravosas. 3. Para a configuração do crime de associação criminosa, exige-se a demonstração concreta de estabilidade e permanência do vínculo associativo, não bastando meras presunções, apreensão de objetos ou relatos genéricos de vínculo com facções criminosas. 4. A ausência de prova segura quanto à posse ou guarda de animais silvestres impõe a absolvição pelo crime ambiental, em observância ao princípio do in dubio pro reo”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 288 e 107, IX; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 9.605/98, art. 29, §1º, III, e §2º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 21/05/2024, DJe 28/05/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1790678/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T5, j. 05/10/2021, DJe 13/10/2021; STJ, AgRg no AREsp nº 1913538/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, T6, j. 14/12/2021, DJe 17/12/2021; STJ, HC nº 374.515/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T6, j. 07/03/2017, DJe 14/03/2017; TJDF, Apelação Criminal nº 0009712-43.2017.8.07.0003, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, j. 11/10/2023; TJPR, APL nº 0001564-70.2014.8.16.0044, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, j. 24/01/2019; TJSP, Apelação Criminal nº 1500572-60.2021.8.26.0416, Rel. Flavio Fenoglio Guimarães, j. 13/01/2024.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ADILSON MATOS SANTOS para absolver o acusado do crime de associação criminosa e para extinguir a punibilidade do recorrente em relação ao delito do art
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