Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO REPASSE DO NUMERÁRIO. PRINT DE TELA SISTÊMICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO E RELEVANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do consumidor em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, para reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, afastar a compensação por ausência de prova do repasse do numerário e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e da liberação do crédito, a validade dos documentos eletrônicos apresentados e a inexistência dos pressupostos para a restituição em dobro e para a reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o instrumento contratual e o print de tela sistêmica apresentados pela instituição financeira comprovam de forma idônea o efetivo repasse do valor do empréstimo e a existência da relação contratual; (ii) estabelecer se os descontos efetuados no benefício previdenciário, diante da ausência de comprovação da contratação, ensejam restituição em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; (iv) definir se cabe compensar valor cuja efetiva disponibilização ao consumidor não foi comprovada; (v) estabelecer se, diante da ausência de argumento novo e relevante no agravo interno, o colegiado pode adotar, por referência, os fundamentos da decisão monocrática; e (vi) determinar se a interposição de agravo interno autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira suporta o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do numerário quando o consumidor impugna a existência do empréstimo bancário, nos termos do art. 373, II, do CPC e das regras aplicáveis às relações de consumo. 4. O contrato de mútuo bancário exige a efetiva transferência ou o recebimento do valor contratado para o aperfeiçoamento da relação jurídica, de modo que a ausência de prova idônea do repasse impede o reconhecimento da validade do vínculo contratual. 5. O instrumento contratual acompanhado apenas de print de tela sistêmica, sem autenticação mecânica ou outro elemento capaz de confirmar a efetivação da transferência, não comprova suficientemente o repasse do numerário ao consumidor. 6. A exigência de comprovação segura da transferência harmoniza-se com o art. 6º da Resolução nº 256/2022 do BACEN, que impõe às instituições envolvidas e ao sistema de liquidação o dever de zelar pela segurança, integridade e sigilo das informações constantes das transferências de fundos. 7. As Súmulas nº 18 e 26 do TJPI respaldam, respectivamente, a necessidade de prova da transferência do valor contratado para a conta do consumidor e a inversão do ônus probatório nas demandas envolvendo contratos bancários quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor. 8. A instituição financeira responde objetivamente pelas falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a legitimidade das operações realizadas em nome do consumidor. 9. A ausência de prova do efetivo repasse do numerário, associada à irregularidade da contratação e aos descontos realizados no benefício previdenciário, autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e o reconhecimento da ilicitude das cobranças. 10. A cobrança e o pagamento de quantia indevida, sem engano justificável, ensejam repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme orientação firmada pelo STJ nos EAREsp nº 676.608/RS. 11. A inexistência de comprovação do repasse do valor do empréstimo impede a compensação de quantia cuja efetiva disponibilização ao consumidor não foi demonstrada. 12. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, pois ultrapassam o mero aborrecimento e decorrem diretamente da falha na prestação do serviço bancário. 13. O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da reparação, nos termos do art. 944 do Código Civil, mantendo-se o montante quando compatível com as peculiaridades do caso e com os parâmetros adotados pelo órgão julgador. 14. O Tema 1.368 do STJ estabelece que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido da aplicação da SELIC como taxa de juros de mora das dívidas civis; na responsabilidade extracontratual por danos morais, incidem juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil, com SELIC deduzida do IPCA-E desde o evento danoso até o arbitramento e, posteriormente, apenas a SELIC, enquanto, para os danos materiais, aplica-se a SELIC desde cada desconto indevido. 15. O agravo interno que não apresenta argumento novo e relevante nem demonstra distinção fática ou probatória apta a afastar os fundamentos e precedentes aplicados não justifica a reforma da decisão monocrática. 16. A fundamentação por referência (per relationem) permite ao colegiado reproduzir os fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno quando enfrenta as novas questões relevantes e a parte não apresenta argumento novo e relevante, conforme as teses firmadas pelo STJ no Tema 1.306. 17. A interposição de agravo interno não inaugura novo grau de jurisdição e, por isso, não autoriza a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, conforme o Enunciado nº 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.