Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA HÍBRIDA DO CONTRATO E ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexigibilidade de contrato referente à reserva de margem consignável de cartão de crédito e determinou a restituição dos valores pagos em dobro, com incidência de juros e correção monetária. A instituição financeira foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem os prazos de decadência e prescrição na hipótese em exame; (ii) saber se é válida a contratação na modalidade cartão de crédito consignado, diante da alegação de ausência de informação e transparência; e (iii) saber se é devida a indenização por danos morais e qual a forma de restituição dos valores eventualmente pagos indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afastam-se as preliminares de prescrição e decadência, tendo em vista que se discute a inexistência de relação jurídica, hipótese que atrai o prazo decenal do art. 205 do CC.4. Considerando a ausência de provas da efetiva utilização do cartão de crédito, bem como o modelo contratual adotado, que gerava refinanciamento automático do débito, reconhece-se a abusividade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado.5. A prova juntada pela instituição financeira em sede recursal é extemporânea, motivo pelo qual não foi considerada.6. O contrato apresenta natureza híbrida, dificultando ao consumidor a compreensão dos encargos incidentes e do funcionamento da dívida. A ausência de fatura, de prazo certo de quitação e de amortização do principal confirma a abusividade.7. Conforme entendimento firmado na Súmula nº 63 do TJGO, contratos dessa natureza devem ser interpretados como empréstimo pessoal consignado, com incidência de juros médios de mercado e pagamento em parcelas fixas.8. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser feita de forma simples, não estando caracterizada má-fé da instituição financeira.9. Ausente prova de violação a direito da personalidade, a contratação abusiva, por si só, não configura dano moral indenizável.10. A base de cálculo da verba honorária deve ser o valor atualizado da causa, na ausência de condenação em danos morais e da mensuração do proveito econômico.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelações conhecidas. Primeira apelação parcialmente provida. Segunda apelação desprovida.Tese de julgamento: "1. É abusiva a contratação de cartão de crédito consignado quando não comprovada a ciência do consumidor sobre a natureza jurídica do negócio, incidindo as regras do empréstimo pessoal consignado. 2. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples quando não evidenciada má-fé da instituição financeira. 3. A configuração de dano moral exige demonstração de violação a direitos da personalidade, não se presumindo sua ocorrência em razão da abusividade contratual. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios, quando incerta a condenação ou o proveito econômico, deve ser o valor atualizado da causa."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 205, 206, § 3º, II, e 927; CDC, arts. 6º, III, e 47; CPC, arts. 85, § 2º, e 932, V, “a”.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 63; TJGO, Apelação Cível 5555157-97.2022.8.09.0006, j. 01/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5315437-57.2023.8.09.0173, j. 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5293201-89.2023.8.09.0051, j. 08/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5341855-18.2023.8.09.0113, j. 03/06/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL interpostas por ambas as partes em face da sentença proferida pelo Juiz da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Renato César Dorta Pinheiro, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por EDMAR SOUSA MELO XAVIER em desfavor de BANCO BMG S/A. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 33): “(...)Analisando o caso em tela à luz das jurisprudências acima explicitadas, não restam dúvidas de que o abalo ora sofrido pela requerente pela atuação do requerido se resguarda a sua esfera subjetiva, não transpôs a barreira do mero desgosto, o qual não pode ser confundido com o dano moral, razão pela qual não merece acolhida tal pedido de condenação.Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a inexigibilidade dos contratos em debate em relação ao valor consignado do cartão de crédito nominalmente conhecido por “reserva de margem consignada de cartão de crédito”, devendo o valor pago pela parte autora junto ao banco ter tratamento de crédito consignado, com a taxa de juros a época do empréstimo, ou seja, 1.68% ao mês, sendo a parte autora ressarcida de forma dobrada, com juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81).Ressalto que, em caso de existência de saldo devedor por parte da parte autora, deverá o banco requerido efetuar a suposta cobrança de modo parcelado e que não ultrapasse a margem consignável.Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte requerente, no valor de 10% do valor da condenação Nas razões do primeiro apelo, interposto por BANCO BMG S/A (mov. 38), o recorrente alega, preliminarmente, ocorrência de prescrição trienal e decadência do direito de anular o negócio jurídico. Sustenta que a contratação foi válida e que houve saque complementar expressamente aceito pelo autor e que não houve nenhuma ilegalidade ou má-fé por parte do banco, de modo que inexiste fundamento para restituição em dobro ou mesmo em forma simples. Defende a inexistência de dano moral e requer, ao final, o reconhecimento da validade do contrato e a improcedência dos pedidos autorais, e, subsidiariamente, pela restituição simples de valores e pela exclusão da condenação aos ônus sucumbenciais. Preparo regular. Contrarrazões não apresentadas. Já nas razões do segundo apelo (mov. 39), interposto por EDMAR SOUSA MELO XAVIER, a segunda apelante alega que os descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem sua anuência e com ausência de transparência quanto a operação, configuram afronta à sua dignidade, ensejando reparação moral. Alega que a conduta da instituição financeira superou o mero aborrecimento, gerando constrangimentos relevantes e desorganização financeira. Requer a condenação com inclusão de indenização por danos morais em valor compatível com a ofensa. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas no mov. 42. É o relatório. Decido monocraticamente. Inicialmente, afasto a alegação de decadência e prescrição, uma vez que conforme já registrado na sentença recorrida, a autora não visa à anulação do contrato, mas sim à declaração de inexistência de vínculo contratual, o que atrai o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Bem como a inaplicabilidade do prazo trienal do art. 206, §3º, II do CC, e da decadência, nos casos em que se busca a inexistência de relação jurídica e a repetição de valores indevidamente pagos Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos e passo à analisá-los em conjunto, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, baseado na Súmula 63/TJGO. Extrai-se dos autos que a parte autora é aposentada pelo INSS e possui descontos nos seus contracheques desde 04/10/2019, como Reserva de Cartão Consignado (RCC), de forma ininterrupta e sem prazo para o seu fim. A parte autora nega qualq
Apelações conhecidas. Primeira apelação parcialmente provida. Segunda apelação desprovida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.