Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
4. A contribuição do salário-educação é plenamente exigível, por ser constitucional, tanto sob a égide da Carta Outorgada de 1969, quanto sob a ordem constitucional implantada em 1988, sem qualquer solução de continuidade, regulada inicialmente pelo Decreto-Lei nº 1.422, de 1975, e, atualmente, pela Lei nº 9.424, de 1996" fls. 34. O recurso especial queixa-se de violação aos arts. 3º, 4º e 97, todos do CTN, além de divergência jurisprudencial. Em juízo de admissibilidade, o especial foi reprovado porque : a) "os artigos legais supostamente violados não foram prequestionados"; b) "no que pertine ao dissídio pretoriano apontado acerca da contribuição em comento, não foi indicado a qual dispositivo legal teria sido dada interpretação divergente"; c) "a matéria atinente aos demais tópicos em relação aos quais indicou-se a existência de divergência jurisprudencial é de índole constitucional". O STJ consolidou orientação no sentido de não conhecer de recurso especial, versando temas de direito constitucional, mesmo quando se tratar de compor dissídio pretoriano (EDREsp. 109.042 e REsp. 117.022). Correta a decisão impugnada, que mantenho por seus próprios fundamentos. Nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2000. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS RELATOR
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.