Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DA UHE ESTREITO. ALEGADA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. Prescrição TRIENAL. TERMO INICIAL NO ENCHIMENTO DO RESERVATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que reconheceu a Prescrição da Pretensão Indenizatória formulada pela parte Autora, relativa a alegados danos físicos em imóvel decorrentes de fenômeno hidrogeológico atribuído ao enchimento do reservatório da UHE Estreito, ocorrido em dezembro de 2010, com pedido de afastamento da Prescrição sob os fundamentos de que os danos somente se tornaram perceptíveis em 2018, de que teriam natureza contínua e permanente e de que haveria incompatibilidade entre a realização de audiência de instrução e julgamento e o julgamento antecipado declarado na sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (a) definir se a pretensão deduzida configura desapropriação indireta ou responsabilidade civil por danos materiais de índole individual e patrimonial; (b) estabelecer se o termo inicial da Prescrição corresponde ao enchimento do Reservatório da UHE Estreito, em dezembro de 2010, ou ao momento em que a Apelante afirma ter percebido os danos, em 2018; e (c) determinar se eventual equívoco formal quanto ao julgamento antecipado é suficiente para anular a sentença que reconheceu a Prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Pretensão deduzida não configura desapropriação indireta, pois essa modalidade pressupõe apossamento administrativo de imóvel particular pelo Poder Público sem o correspondente processo expropriatório, circunstância inexistente quando a parte permanece no imóvel e não há alegação de incorporação do bem ao patrimônio público. 4. A causa de pedir revela pretensão de Reparação Civil por danos físicos à edificação decorrentes de fenômeno hidrogeológico atribuído à implantação da Usina Hidrelétrica, o que atrai o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 5. O art. 189 do Código Civil consagra a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce com a violação do direito e o prazo prescricional flui a partir do conhecimento inequívoco do fato lesivo e de suas consequências. 6. O Enchimento do reservatório da UHE Estreito, ocorrido em dezembro de 2010 com a publicação da Licença de Operação nº 974/2010, constitui o fato gerador indicado pela própria Petição Inicial e era fato público e notório na região, razão pela qual esse evento marca o início do prazo prescricional. 7. A Alegação de percepção tardia dos danos em 2018 não afasta a Prescrição, pois a narrativa inicial vincula as patologias do imóvel ao enchimento do reservatório, e a teoria da actio nata não exige a manifestação integral do dano, mas o conhecimento inequívoco do fato lesivo e de suas potenciais consequências. 8. A natureza contínua ou permanente dos efeitos danosos não torna imprescritível a Pretensão Indenizatória individual e patrimonial, nem renova ou reinicia o prazo prescricional quando o fato gerador é evento único e determinado no tempo. 9. A Prescrição, como prejudicial de mérito, é matéria de direito solucionável com base em elementos objetivos incontroversos, especialmente as datas do evento gerador e do ajuizamento da ação, de modo que eventual equívoco formal na menção ao art. 355, I, do CPC não anula sentença materialmente correta. 10. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a aplicação do prazo trienal às demandas indenizatórias individuais e patrimoniais decorrentes da implantação da UHE Estreito, tendo como marco inicial o enchimento do reservatório em dezembro de 2010. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reparação por danos físicos em imóvel decorrentes de alegado fenômeno hidrogeológico atribuído à implantação de Usina Hidrelétrica, sem apossamento administrativo ou incorporação do bem ao patrimônio público, configura responsabilidade civil sujeita ao prazo Prescricional Trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. O prazo prescricional da pretensão indenizatória individual e patrimonial decorrente do enchimento do reservatório da UHE Estreito tem início em dezembro de 2010, data do evento indicado como fato gerador e de conhecimento público e notório na região. 3. A permanência dos efeitos danosos não renova a pretensão indenizatória nem reinicia o prazo prescricional quando o fato gerador é único e determinado no tempo. 4. O reconhecimento da Prescrição com base em datas objetivas e incontroversas não é invalidado por eventual equívoco formal na referência ao julgamento antecipado da lide. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 141, 329, 355, I, 487, II, e 489; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.740.239-MA; STJ, AREsp nº 1.644.145-MA, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.09.2020; TJMA, Apelação Cível nº 0801005-58.2019.8.10.0081, Rel. Substituto Des. Fernando Mendonça, j. 07.10.2025, p. 30.10.2025; TJMA, Apelação Cível nº 0800954-47.2019.8.10.0081, Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Relatora em Respondência, Gabinete Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Sessão Virtual de 12 a 19.02.2026. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.