Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DAS PROVAS E À RESPONSABILIDADE PELA DEMORA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA E CONCLUIU QUE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DECORREU DA FALTA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE O ENDEREÇO DO DEVEDOR. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em execução de título extrajudicial. O embargante sustenta omissão na análise dos fatos, afirmando que a demora na efetivação da citação decorreu exclusivamente da atuação do Poder Judiciário, circunstância que afastaria o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de apreciar a alegação de que o atraso na citação decorreu exclusivamente da atuação do Poder Judiciário, o que impediria o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento limitado às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese central deduzida pela instituição financeira, examinando a cronologia processual e as diligências realizadas para localização do devedor. 5. Consta do julgamento que a ação executiva foi ajuizada em 27/01/2014 e que diversas tentativas de comunicação processual restaram infrutíferas ao longo da tramitação da demanda. 6. O colegiado registrou que o Poder Judiciário deferiu as diligências requeridas pelo exequente e determinou os atos voltados à localização e citação do executado. Também consignou que a ausência de citação válida não decorreu de inércia judicial, mas da falta de informações suficientes acerca do paradeiro do devedor, circunstância que impediu a concretização dos atos citatórios. 7. O acórdão destacou que compete ao credor fornecer elementos aptos à localização da pessoa com quem contratou, não sendo possível admitir diligências indefinidas sem perspectiva concreta de êxito. 8. Nessas circunstâncias, concluiu-se que a ausência de citação válida não poderia ser atribuída exclusivamente ao Judiciário, razão pela qual permaneceu caracterizada a prescrição da pretensão executória. 9. As alegações deduzidas nos aclaratórios revelam apenas inconformismo da parte com a conclusão adotada, visando à revaloração das provas e à reapreciação de matéria já enfrentada pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a alegação de que a demora na citação decorreu da atuação do Poder Judiciário e apresenta fundamentação suficiente sobre a matéria. A ausência de citação válida não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário quando o credor deixa de fornecer informações suficientes para localização do devedor. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para revaloração das provas nem para rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador. _____ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 921, §4º-A, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.153.667/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.370.759/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/06/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.336.998/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2019; STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/04/2022; STF, RE nº 1.298.670/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/05/2022; STJ, Dcl no AgInt no AREsp nº 1.685.513/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 11/11/2020; Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar- lhe provimento
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Tribunal Pleno · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; André Luiz de Souza Costa; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Carlos Alberto Mendes Forte; Carlos Augusto Gomes Correia; Cleide Alves De Aguiar; Djalma Teixeira Benevides; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Everardo Lucena Segundo; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Jaime Medeiros Neto; Francisco Luciano Lima Rodrigues; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Henrique Jorge Holanda Silveira; Inácio de Alencar Cortez Neto; Jane Ruth Maia de Queiroga; Joriza Magalhães Pinheiro; José Evandro Nogueira Lima Filho; José Krentel Ferreira Filho; José Ricardo Vidal Patrocínio; José Tarcílio Souza da Silva; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Lisete de Sousa Gadelha; Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.