Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira. O contrato objeto da demanda é cédula de crédito bancário na modalidade "Caixa Reserva – Aval", celebrada em 17/03/2023 e renegociada em 18/07/2025, com juros de 2,55% ao mês e 35,85% ao ano, e CET de 2,75% ao mês e 39,14% ao ano. A sentença afastou a incidência do CDC, reconheceu a validade da capitalização mensal de juros, manteve a Tabela Price como sistema de amortização e reputou legítima a cobrança da tarifa de abertura de crédito/contratação, por se tratar de contrato celebrado com pessoa jurídica. A apelante sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e, no mérito, requer o reconhecimento da ausência de pactuação expressa da capitalização em regime composto, a aplicação do regime de juros simples, o afastamento da tarifa de abertura de crédito e a correção da alegada confusão entre taxa de juros e CET. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) aplicabilidade do CDC à relação contratual entre a instituição financeira e a pessoa jurídica apelante; (iii) validade da capitalização mensal de juros e da Tabela Price como sistema de amortização; (iv) legalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito/contratação em contrato celebrado com pessoa jurídica; (v) alegada confusão entre taxa de juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O Tema 572/STJ (REsp 1.124.552/RS) vincula a necessidade de prova pericial às hipóteses em que a capitalização de juros é vedada por lei, como nos financiamentos habitacionais anteriores à Lei nº 11.977/2009. No caso dos autos, a capitalização mensal é expressamente autorizada pelo art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, e a taxa anual contratada (35,85%) supera o duodécuplo da taxa mensal (2,55% × 12 = 30,60%), satisfazendo o critério objetivo da Súmula 541/STJ. A controvérsia é de direito, não de fato, e os documentos constantes dos autos são suficientes ao julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. O CDC não se aplica ao caso. A apelante é pessoa jurídica que contratou crédito destinado a capital de giro, configurando insumo de sua atividade empresarial. Não há demonstração de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional que justifique a mitigação da teoria finalista. A invocação dos arts. 112, 113 e 423 do CC também não socorre a apelante, pois a regra de interpretação mais favorável ao aderente pressupõe cláusula ambígua ou contraditória, o que não se verifica no caso, em que taxa de juros, CET, periodicidade e sistema de amortização estavam expressamente informados no instrumento de renegociação. 5. A capitalização mensal de juros é válida. A taxa anual pactuada (35,85%) supera o duodécuplo da taxa mensal (30,60%), o que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 541/STJ; Temas 247 e 953/STJ, REsp 973.827/RS), autoriza a capitalização mensal sem necessidade de cláusula adicional especificando "regime composto". A Tabela Price é sistema de amortização lícito e amplamente reconhecido pela jurisprudência, e sua substituição pelo denominado "Método de Gauss" não encontra respaldo técnico ou jurídico, além de violar a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do CC. 6. A tarifa de abertura de crédito/contratação é legítima. As Resoluções CMN nºs 3.518/2007 e 3.919/2010 impõem padronização e restrições apenas para serviços bancários destinados a pessoas físicas, não se aplicando a pessoas jurídicas, para as quais basta previsão contratual ou prévia autorização do cliente. O STJ consolidou esse entendimento no REsp 1.626.275/RJ. A Súmula 565/STJ, invocada pela apelante, disciplina hipótese distinta, relativa ao marco temporal da vedação aplicável a pessoas físicas, e não infirma essa conclusão. 7. Taxa de juros e CET são grandezas distintas. O CET é indicador global que agrega, além dos juros, tributos (IOF) e tarifas contratuais. A divergência numérica apontada pela apelante entre a taxa contratada (2,55% a.m.) e a taxa aparentemente praticada na evolução do débito (2,7189% a.m.) é compatível com a inclusão desses encargos no cômputo do CET, não havendo nos autos demonstração técnica de que a diferença decorreria de acréscimo indevido à taxa de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 9. Honorários advocatícios majorados de 15% para 17% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC. 10. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tema 572/STJ não impõe a realização de prova pericial contábil quando a capitalização mensal de juros é expressamente autorizada por lei e validamente pactuada, pois a controvérsia é de direito, aferível pelos próprios documentos contratuais. 2. As restrições à cobrança de tarifas bancárias previstas nas Resoluções CMN nºs 3.518/2007 e 3.919/2010 aplicam-se exclusivamente a pessoas físicas, sendo lícita a cobrança de tarifa de contratação de pessoa jurídica quando expressamente prevista no instrumento contratual. 3. A divergência entre a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total não configura cobrança indevida, pois o CET agrega, além dos juros, tributos e tarifas contratuais. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 112, 113, 354 e 423; CPC/2015, arts. 355, I, e 85, § 11; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Resoluções CMN nºs 3.518/2007, 3.693/2009 e 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.124.552/RS, Tema 572/STJ; STJ, REsp 973.827/RS, Temas 247 e 953/STJ; STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 565; STJ, REsp 1.626.275/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04/12/2018; TJSP, Apelação Cível 1012392-62.2022.8.26.0008, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2026; TJSP, Apelação Cível 1008990-65.2024.8.26.0084, Rel. Des. João José Custódio da Silveira, Núcleo 4.0-T. VII (DP2), j. 16/06/2026.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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