Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração criminal opostos pela defesa contra acórdão que recebeu denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de ex-gestor municipal, pela suposta prática do crime previsto no art. 359-C do Código Penal, consistente na assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato sem correspondente disponibilidade financeira. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à prescrição da pretensão punitiva, à competência para o recebimento da denúncia, à alegada inépcia da inicial acusatória, à ausência de materialidade e à inexistência de dolo, requerendo efeitos infringentes para reconhecimento da prescrição ou rejeição da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade ao receber a denúncia e afastar a prescrição, ou se os embargos de declaração veiculam mero inconformismo voltado à rediscussão de matéria já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgamento. 4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia relativa ao recebimento da denúncia, consignando que a peça acusatória descreve o fato imputado, o contexto temporal, o vínculo funcional do acusado e a adequação típica em tese ao art. 359-C do Código Penal. 5. A alegação de prescrição foi expressamente afastada no julgamento embargado, que considerou o recebimento anterior da denúncia pelo juízo de primeiro grau como ato válido, praticado antes da alteração jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 232.627/DF, cuja tese preservou os atos praticados sob a orientação jurisprudencial anterior. 6. O recebimento da denúncia constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal, e, tratando-se de delito cuja pena máxima abstratamente cominada não excede quatro anos, aplica-se o prazo prescricional de oito anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal. 7. As alegações de inépcia, ausência de materialidade e ausência de dolo foram examinadas no acórdão recorrido, que reconheceu a presença de elementos mínimos de autoria e materialidade, bem como a impossibilidade de exame exauriente do elemento subjetivo na fase de recebimento da denúncia. 8. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, bastando o enfrentamento fundamentado das questões necessárias à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 29, X; Código Penal, arts. 109, IV, 117, I, e 359-C; Código de Processo Penal, arts. 41, 395, 397 e 619; Lei nº 8.038/1990, art. 6º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC nº 232.627/DF; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.293.057/SP; STJ, AgRg no RHC nº 120.769/CE.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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