Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.347 DO STJ. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. RECURSO IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concluiu pela desnecessidade de prévia oitiva do apenado para a regressão cautelar de regime prisional determinada em caráter provisório quando constatado o cometimento de falta grave. 2. O acórdão recorrido entendeu que a regressão cautelar de regime prisional sem prévia oitiva do apenado determinada não viola o regramento da execução pena. 3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsps n. 2.166.900/SP, 2.153.215/RJ e 2.167.128/RJ, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.347 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão, afetada no tema repetitivo, consiste em: "Definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso." III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, razão pela qual se mostra possível sua decretação sem a necessidade de prévia oitiva do apenado. 6. A decisão que determina a regressão cautelar deve ser devidamente fundamentada, observando os elementos de interesse do caso, aplicando-se a exigência de prévia oitiva do apenado, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, apenas à regressão definitiva de regime. 7. A regressão cautelar é válida até a apuração definitiva da falta, devendo ser instaurado o procedimento cabível para apuração do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.347 do STJ: "A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I e § 2º; Código de Processo Civil, arts. 926, 927, III, 1.036 e 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 2.649/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/8/2008; STJ, AgRg no RHC n. 213.081/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 973.629/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 986.733/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, HC n. 932.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.186/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STF, RHC n. 135.554/AgR, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16/9/2016; STF, RHC n. 213.174/AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022. (REsp n. 2.166.900/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) Portanto, a decisão que decretou a regressão cautelar da paciente do regime semiaberto para o fechado observou estritamente os parâmetros normativos e a jurisprudência vinculante sobre a matéria, diferindo legitimamente o contraditório para a fase de instrução disciplinar. 2. DA INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO No tocante à assertiva defensiva de que a apenada estaria submetida a constrangimento ilegal por excesso de prazo, sob a alegação de inércia na designação da audiência de justificação, verifica-se que a pretensão restou esvaziada pelos elementos fáticos constantes dos autos. Os prazos processuais para a realização de atos instrutórios na execução penal não ostentam natureza peremptória, devendo o alegado excesso de prazo ser examinado à luz da razoabilidade, da complexidade dos incidentes e da efetiva atuação dos órgãos estatais. Na hipótese vertente, a ordem de prisão decorrente da medida cautelar foi cumprida em 13 de julho de 2026 (ID 43782293, pág. 6), realizando-se a audiência de custódia logo no dia seguinte perante o núcleo plantonista (ID 43782293, págs. 7-9). Redistribuídos os autos da comunicação prisional, a defesa técnica formulou pedidos incidentais na execução, os quais foram submetidos à necessária manifestação do Ministério Público, ofertada em 03 de agosto de 2026. Ao prestar as informações de praxe a este Colegiado, o magistrado a quo demonstrou que o feito executivo tramita de maneira regular e contínua, tendo proferido decisão formal nos autos originários em 14 de agosto de 2026, na qual designou a audiência de justificação para o dia 09 de setembro de 2026, às 11h50min, pela via virtual, expedindo ordens expressas de intimação da defesa, ciência ministerial e requisição da paciente junto ao estabelecimento penal (ID 43946015, págs. 2-7). Dessa forma, o intervalo transcorrido entre a recaptura da apenada e a designação do ato processual não ultrapassou os limites da razoabilidade, não se vislumbrando qualquer desídia processual ou retardamento imputável ao Poder Judiciário que justifique a concessão da ordem para desconstituir o provimento cautelar ou restabelecer prematuramente o regime mais brando. Com efeito, achando-se a audiência de justificação devidamente pautada para data próxima, resta garantido à apenada o exercício pessoal da autodefesa e da defesa técnica no ambiente próprio da execução da pena, preservando-se hígidas as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Por conseguinte, ausente qualquer ilegalidade flagrante ou abuso de poder, a denegação da ordem é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus. É o
Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
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Câmara Especializada Criminal · TJPB · presidente: Carlos Martins Beltrão Filho
Composição: Carlos Martins Beltrão Filho (presidente); João Benedito da Silva; Joás de Brito Pereira Filho; Márcio Murilo da Cunha Ramos; Ricardo Vital de Almeida; Saulo Henriques de Sá e Benevides.
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Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
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