Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA (PER RELATIONEM). TEMA 1306 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento, em parte, a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1306 dos recursos repetitivos, no tocante à alegação de nulidade da fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento, em agravo interno, de matérias não abrangidas pela decisão que negou seguimento parcial ao recurso especial; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido incorreu em nulidade por adotar a técnica da fundamentação por referência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível apenas contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo inviável a rediscussão de matérias inadmitidas com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 4. As alegações relativas à inexistência de dolo específico, à má-fé e à validade da condenação com base em dispositivo legal revogado não guardam pertinência com a parte da decisão agravada que negou seguimento ao recurso, razão pela qual não podem ser conhecidas. 5. A técnica da fundamentação por referência é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que o órgão julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, conforme fixado no Tema nº 1306 dos recursos repetitivos. 6. O acórdão recorrido indicou, de forma lógica e suficiente, os fundamentos que embasaram a ampliação da condenação, destacando a comprovação da acumulação de três cargos públicos com incompatibilidade de horários, a partir de provas documentais e testemunhais constantes dos autos. 7. A transcrição de trechos da sentença e da manifestação ministerial ocorreu como forma de reforço argumentativo, não caracterizando ausência de motivação própria ou negativa de prestação jurisdicional. 8. A discordância da parte quanto à valoração das provas ou às conclusões adotadas pelo colegiado não se confunde com ausência de fundamentação, sendo insuficiente para caracterizar nulidade do acórdão. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais LETICIA DE SANTIS MELLO e LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. Sessão virtual realizada no período de 06 a 09.04.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Órgão Especial · TRF2 · presidente: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho
Composição: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (presidente); Marcus Abraham (vice); André Fontes; Ferreira Neves; Firly Nascimento Filho; Flavio Lucas; Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Leticia de Santis Mello; Luiz Antonio Soares; Luiz Norton Baptista de Mattos; Marcello Granado; Paulo Pereira Leite Filho; Poul Erik Dyrlund; Reis Friede; Sergio Schwaitzer; Simone Schreiber; Wanderley Sanan Dantas; Alberto Nogueira Júnior (suplente); Alfredo Hilario de Souza (suplente); Aluisio Mendes (suplente); Andréa Cunha Esmeraldo (suplente); Carmen Silvia Lima de Arruda (suplente); Cláudia Franco Corrêa (suplente); Cláudia Neiva (suplente); Júdice Neto (suplente); Marcelo Pereira da Silva (suplente); Mauro Braga (suplente); Ricardo Perlingeiro (suplente); Rogério Tobias de Carvalho (suplente); Theophilo Miguel (suplente); William Douglas (suplente).
Secretaria: Subsecretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seções Especializadas
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Gabinete do Desembargador Federal Marcus Abraham
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.