Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO EMBARGADO DA 2.ª TURMA. PARADIGMAS DAS PRIMEIRA E QUINTA TURMAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. QUESTÃO CONTROVERTIDA: TERMO INICIAL. ATO SUPOSTAMENTE ILÍCITO QUE REPERCUTE NA ESFERA JURÍDICA DO INTERESSADO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO ALEGADO DISSÍDIO EM FACE DO PARADIGMA DA PRIMEIRA TURMA. 1. Com acerto, decidiu o acórdão embargado que "O direito de pedir indenização, pelo clássico princípio da actio nata, surge quando constatada a lesão e suas consequências, fato que desencadeia a relação de causalidade e leva ao dever de indenizar." 2. De fato, a partir do ato da Administração que pretensamente repercute na esfera jurídica do administrado é que surge para o interessado o direito de buscar em juízo tanto a declaração de ilicitude do ato quanto a reparação de eventual dano dele decorrente. Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag 1362677/PR, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 07/12/2011; e REsp 1213662/AC, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 03/02/2011. 3. No julgamento dos embargos de divergência pela Corte Especial, quando houver pronunciamento desse órgão colegiado mais amplo acerca do mérito do recurso, quer acolhendo quer rejeitando a insurgência, fica prejudicada a análise do alegado dissídio, sobre a mesma questão, em face de paradigmas remanescentes, por outro órgão julgador. 4. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. Prejudicada a análise do alegado dissídio em face do paradigma remanescente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki conhecendo dos embargos de divergência, mas negando-lhe provimento, no que foi acompanhado dos votos dos Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Felix Fischer,por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Eliana Calmon e Nancy Andrighi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Raul Araújo e Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.
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Corte Especial · STJ · presidente: Luis Felipe Salomão
Composição: Luis Felipe Salomão (presidente); Mauro Luiz Campbell Marques (vice); Antonio Carlos Ferreira; Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Benedito Gonçalves; Fátima Nancy Andrighi; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Sebastião Alves dos Reis Júnior.
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser fei- tapreferencialmente pela internet, na página do STJ no se- guintelink: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login. • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fa- zer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por VIDEOCONFERÊNCIA, o que lhe facultará o acesso à ses- são de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. Aprovação da ata; Adiados/retirados; Processos administrativos; Aprovação dos processos em lista/bloco e sem destaques; Prioridades previstas no RISTJ e processos sem destaques; Recursos submetidos ao rito dos repetitivos; Sustentação oral; Votos-vista; e Destaques. • Quando a participação se der por videoconferência, a soli- citação de sustentação oral ou preferência com esclareci- mento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma PRESENCIAL, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclare- cimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link infor- mado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até às 13h30 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julga- mentos da Corte Especial. • Os pedidos de sustentação oral/preferência de julgamento, solicitados por meio da internet, na página do STJ pelo link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, serão analisa- dos, com a brevidade possível, e o seu aceite ou a sua rejei- ção serão informados pelo e-mail do advogado fornecido no momento da solicitação. • Hipóteses de proibição de sustentação oral em processo a serem julgados na Corte Especial - art. 159 do RISTJ, com as ressalvas previstas no §3º do art. 937 do CPC e no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94; Suspensão de Segurança; Suspensão de Liminar e Sentença, Carta Rogatória; julgamento de AgInt ou AgRg contra decisão que nega seguimento a recurso ex- traordinário interposto contra acórdão do STJ; julgamento de AgInt ou AgRg em ações de caráter procedimental como, por exemplo, inquéritos, sindicâncias, tutela provisória, den- tre outros; e agravos interpostos em face de decisão que inadmitiu o processamento dos Embargos de Divergência. • Em caso de adiamento do julgamento
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.