Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. TÉCNICO ELETRÔNICO. FRATURA DO FÊMUR. LAUDO PERICIAL OFICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurado exercente da função de técnico eletrônico, o qual sofreu acidente de trajeto com fratura da diáfise do fêmur direito, buscando a reforma do julgado sob a alegação de contradição no laudo pericial e existência de sequela redutora da capacidade funcional para o trabalho habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se estão preenchidos os requisitos legais do art. 86 da Lei n. 8.213/91 para a concessão do benefício de auxílio-acidente, notadamente a efetiva demonstração de prejuízo funcional ou redução da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração conjunta do acidente, da consolidação das lesões e do prejuízo funcional permanente que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O laudo pericial judicial atesta a ausência de restrição de movimentos, a preservação da força muscular no grau máximo e a inexistência de diminuição da capacidade laboral. 3. A menção às limitações funcionais registradas no laudo pericial reflete mero relato subjetivo prestado pelo segurado durante a anamnese, não infirmando os achados objetivos do exame físico. 4. O magistrado necessita de elementos probatórios consistentes e seguros para divergir da conclusão da perícia médica oficial produzida sob o contraditório. 5. Os atestados e relatórios médicos colacionados comprovam a fase aguda do trauma e o afastamento temporário, mas não demonstram a permanência de sequela funcional redutora após a consolidação definitiva da fratura. 6. A orientação firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a verificação do grau de diminuição da capacidade, mas mantém a exigência de comprovação da efetiva repercussão funcional da sequela sobre o labor habitual. IV. TESES 1. A concessão do benefício de auxílio-acidente pressupõe a comprovação pericial de sequela permanente que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. O Tema Repetitivo n. 416 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a mensuração do grau da limitação funcional, porém não afasta a necessidade de demonstração da existência de prejuízo à capacidade laborativa. V. DISPOSITIVO Apelação Cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416); TJGO, Apelação Cível 5404863-84.2025.8.09.0149, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe 17/07/2026; TJGO, Apelação Cível 5806704-12.2024.8.09.0011, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, DJe 02/07/2026; TJGO, Apelação Cível 5709698-79.2024.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe 18/06/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5224466-71.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: JOSÉ RAFAEL ROCHA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.