Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROVA GRAFOTÉCNICA. PROVA EMPRESTADA. DOCUMENTO NOVO. ART. 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve decisão monocrática que negara provimento à apelação, preservando a improcedência de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de negativação e indenização por danos morais. 2. O embargante alega omissão, contradição e erro de premissa fática quanto à admissibilidade de segundo laudo grafotécnico produzido após o julgamento da apelação, à existência de conclusões periciais conflitantes e aos efeitos da preclusão da perícia nos autos originários, pretendendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução probatória, além do prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa fática quanto à admissibilidade do segundo laudo grafotécnico; (ii) estabelecer se a produção posterior do documento autoriza sua juntada nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC; (iii) determinar se a preclusão da perícia no processo originário impede a utilização de prova emprestada regularmente produzida em processo conexo; e (iv) verificar se a reiteração da pretensão de rediscussão da matéria caracteriza recurso manifestamente protelatório e autoriza a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem via adequada à rediscussão de matéria expressamente decidida. 5. A conclusão do segundo laudo grafotécnico após a decisão monocrática não autoriza, por si só, sua admissão como documento novo, pois a juntada posterior exige demonstração do motivo que impossibilitou sua produção ou apresentação no momento processual oportuno, requisito não preenchido no caso. 6. A existência de laudos grafotécnicos com conclusões distintas não configura omissão quando o acórdão examina a circunstância e atribui prevalência à prova produzida em processo conexo sob efetivo contraditório entre as mesmas partes, em detrimento de documento produzido posteriormente em outro processo e apresentado apenas na fase recursal. 7. A preclusão da prova pericial nos autos originários não gera presunção absoluta em favor de qualquer das partes nem impede a valoração de outros elementos probatórios regularmente produzidos, inclusive prova emprestada, nos termos dos arts. 371 e 372 do CPC. 8. O Tema 1.061 do STJ não estabelece obrigatoriedade absoluta de realização de perícia grafotécnica nos próprios autos, admitindo a demonstração da autenticidade por outros meios probatórios idôneos. 9. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados, desde que a matéria jurídica correspondente tenha sido apreciada, observada a regra do art. 1.025 do CPC. 10. A utilização dos embargos de declaração para reiterar pretensão de rediscussão de matéria já apreciada no agravo interno evidencia caráter manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Multa aplicada. Teses de Julgamento: “1. A juntada posterior de documento formado após o momento processual oportuno exige demonstração da circunstância que impediu sua produção ou apresentação tempestiva. 2. A preclusão da prova pericial nos autos originários não impede a valoração de prova emprestada regularmente produzida sob contraditório. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente decidida, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 4. A reiteração, em embargos de declaração, de pretensão de rediscussão já examinada em agravo interno caracteriza caráter manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 372, 435, parágrafo único, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.061; STJ, AgInt no REsp nº 1.909.425/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.10.2021, DJe 28.10.2021; TJGO, AC nº 5092427-19, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe 14.11.2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.