Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PERDIMENTO DE BENS. RESTITUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra decisão que, após reconhecer a extinção da punibilidade por prescrição, decretou o perdimento de quantia em dinheiro apreendida com o apelante. O recurso busca a restituição do valor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de perdimento de bens após a extinção da punibilidade por prescrição, e a consequente restituição da quantia apreendida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção da punibilidade pela prescrição extingue a pretensão punitiva do Estado, impossibilitando a aplicação de medidas como o perdimento de bens.4. O valor apreendido (R$ 9.714,00) é desproporcional ao prejuízo alegado na denúncia (R$ 2.000,00), indicando ausência de relação direta entre a quantia e o delito imputado.5. A falta de comprovação da prática do crime, diante da não conclusão da instrução probatória, reforça a impossibilidade do perdimento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. A restituição da quantia apreendida é de rigor, por ser descabido o perdimento de bens após a extinção da punibilidade por prescrição. Tese de julgamento: "1. Extinta a punibilidade por prescrição, o perdimento de bens é medida inviável. 2. A desproporção entre o valor apreendido e o prejuízo narrado na denúncia, aliada à ausência de comprovação da prática delitiva, impossibilita o perdimento dos bens."_______________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 91, II; CPP, arts. 120, 121.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no AREsp: 1772720 MT 2020/0264607-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: Dje 29/03/2021; TJGO, Apelação Criminal 0343782-85.2013.8.09.0071, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, DJe de 08/05/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 0165844-31.2018.8.09.01031ª Câmara CriminalComarca: MinaçuApelante: Eder Gomes CarvalhoApelado: Ministério PúblicoRelator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.2. ContextualizaçãoTrata-se de apelação criminal interposta pela defesa do processado Eder Gomes Carvalho, em face da decisão que, após a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade virtual, nos termos do art. 107, inciso IV (primeira figura), e art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, decretou o perdimento da quantia de R$ 9.714,00 (nove mil setecentos e quatorze reais).Consta dos autos que o acusado, no dia 27 de dezembro de 2018, no município de Minaçu, mediante ligação telefônica identificando-se como sobrinho da vítima, obteve, para si, vantagem indevida, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em detrimento de Paulo Jorge Pereira Pinto.Na referida ocasião, mantinha sob sua guarda, no interior da residência localizada na Avenida Contorno, n° 155, Vila de Furnas, Minaçu-GO, uma carteia contendo 10 (dez) munições de arma de fogo, calibre .38, spl, marca CB sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Nas razões, a defesa sustentou a restituição do dinheiro declarado perdido.3. Questão prévia.Não foram arguidas questões prévias.4. Mérito. Restituição da quantia declarada pedidaA irresignação do apelante cinge-se à devolução do dinheiro apreendido em razão da superveniência de sentença que reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade virtual.O Superior Tribunal de Justiça entende que a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada, tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme determinam os arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória (STJ - AgRg no AREsp: 1772720 MT 2020/0264607-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: Dje 29/03/2021)Nada obstante o referido entendimento, a doutrina, na voz de Aury Lopes Jr. alerta que:“(...) deixamos aqui consignada uma advertência: essa presunção de ilicitude e a atribuição de carga probatória à defesa é manifestamente incompatível com a presunção constitucional de inocência. Nesse sentido, precisa a lição de BOTTINI, no sentido de que 'a nova regra inverte o ônus da prova, impondo ao condenado o dever de demonstrar a origem lícita de seus bens, quando o princípio da presunção da inocência impõe ao Estado a obrigação de provar fatos que justifiquem a intervenção estatal na liberdade e no patrimônio do réu. A inexistência de provas sobre a origem lícita ou ilícita dos bens do acusado deveria presumir sua legitimidade e não o contrário'. Importante ainda, para comprovação dessa diferença patrimonial, que se realize uma perícia contábil e financeira apta a demonstrar o enriquecimento ilícito.” (LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. 21 ed. Saraiva, p. 867)Observo dos autos que o valor apreendido com o apelante, R$ 9.714,00 (nove mil setecentos e quatorze reais) é muito superior ao prejuízo, em tese, suportado pela vítima e narrado na denúncia R$2.000,00 (dois mil reais), além de não ter sido comprovada a prática do crime pelo apelante, porquanto não encerrada a instrução probatória, bem como desenvolver atividade lícita, comerciante (mov. 3, arq. 2, fl. 1).Desse modo, inexistindo elementos concretos que apontem a correlação do valor apreendido e o delito imputado, pela desproporção, não se revela possível a declaração do perdimento, à luz do disposto no art. 91, II, do Código Penal.Ademais, inviável a aplicação do perdimento à luz do disposto no art. 91, II, do Código Penal, quando extinta pretensão punitiva estatal, como ocorreu no caso em análise.A propósito, o entendimento da Corte:“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO TEMPESTIVA. 1) Não há que se falar em intempestividade, considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 2) Levando-se em conta que, em concurso de crimes, as penas prescrevem isoladamente e que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa para extinguir a punibilidade dos apelantes com relação a ambos os crimes, deve ela ser declarada, devolvendo-lhe a quantia apreendida, uma vez que o Estado perdeu seu direito de punir. DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO APREENDIDO. VIABILIDADE. 3) Sobrevindo a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva e, assim, decaído o título condenatório, a restituição do numerário apreendido é de rigor. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA APELANTE, NA MODALIDADE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA APREENDIDA.” (TJGO, Apelação Criminal 0343782-85.2013.8.09.0071, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, DJe de 08/05/2023, grifei)Portanto, declarada a extinção da pretensão punitiva Estatal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, descabido o perdimento do dinheiro apreendido com o apelante pela suposta prática dos crimes de estelionato e posse irregular de munição. A devolução deve ocorrer.8. DispositivoDiante do exposto, desacolhendo o pronunciamento ministerial, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para restituir a quantia apreendida com o apelante com a expedição do pertinente alvará.É, pois, como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PERDIMENTO DE BENS. RESTITUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra decisão que, após reconhecer a extinção da punibilidade por prescrição, decretou o perdimento de quantia em dinheiro apreendida com o apelante. O recurso busca a restituição do valor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de perdimento de bens após a extinção da punibilidade por prescrição, e a consequente restituição da quantia apreendida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção da punibilidade pela prescrição extingue a pretensão punitiva do Estado, impossibilitando a aplicação de medidas como o perdimento de bens.4. O valor apreendido (R$ 9.714,00) é desproporcional ao prejuízo alegado na denúncia (R$ 2.000,00), indicando ausência de relação direta entre a quantia e o delito imputado.5. A falta de comprovação da prática do crime, diante da não conclusão da instrução probatória, reforça a impossibilidade do perdimento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. A restituição da quantia apreendida é de rigor, por ser descabido o perdimento de bens após a extinção da punibilidade por prescrição. Tese de julgamento: "1. Extinta a punibilidade por prescrição, o perdimento de bens é medida inviável. 2. A desproporção entre o valor apreendido e o prejuízo narrado na denúncia, aliada à ausência de comprovação da prática delitiva, impossibilita o perdimento dos bens."_______________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 91, II; CPP, arts. 120, 121.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no AREsp: 1772720 MT 2020/0264607-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: Dje 29/03/2021; TJGO, Apelação Criminal 0343782-85.2013.8.09.0071, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, DJe de 08/05/2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.