Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PLURALIDADE DE EXECUTADOS. INÉRCIA DO CREDOR EM RELAÇÃO A UM DOS DEVEDORES. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade na qual o Agravante arguia a ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de atos executórios específicos contra um dos coexecutados por mais de 14 anos, embora tenham sido realizadas diligências contra o outro devedor, configura a inércia do credor necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para a prescrição intercorrente na execução de cheques é de 1 ano e 6 meses, correspondente a 1 ano de suspensão processual por ausência de bens (art. 921, § 1º, do CPC) somado ao prazo de 6 meses para a prescrição da ação executiva (art. 59 da Lei nº 7.357/1985). 4. Em execuções com múltiplos devedores, a análise da inércia do credor, para fins de prescrição intercorrente, deve ser individualizada. A prática de atos processuais contra um dos executados não interrompe o prazo prescricional em relação ao coobrigado contra o qual o credor permaneceu inerte. A ausência de qualquer diligência útil para a localização de bens do Agravante por período superior a 14 anos, desde sua citação, evidencia a inércia do Exequente, pressuposto para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não podendo a execução se prolongar indefinidamente em violação à segurança jurídica e à razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e declarar a prescrição intercorrente em relação ao Agravante, extinguindo a execução em face dele. Tese de Julgamento: Em execução com pluralidade de devedores, a inércia do credor em promover atos executórios contra um dos coobrigados, por lapso temporal superior ao prazo prescricional, acarreta o reconhecimento da prescrição intercorrente em favor deste, ainda que a execução tenha prosseguido em relação aos demais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 921, §§ 1º e 4º, 924, V, e 925; Lei nº 7.357/1985, art. 59; Código Civil, art. 204, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 1.604.412/SC (Tema 1 do IAC), AI nº 5535532-34.2025.8.09.0051, AI nº 5646414-56.2024.8.09.0000. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5307872-04.2026.8.09.0087 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA AGRAVANTE: WILMAR DA SILVA SANTOS AGRAVADO(A): EURIPEDES FRANCISCO SEVERINO RELATOR(A): DESEMBARGADOR SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e declarar a prescrição intercorrente em relação ao Agravante, extinguindo a execução em face dele.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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