Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIONAL. PREQUESTIONAMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de ofensa ao § 1º, III, IV e VI, do art. 489, CPC; incidência da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 47 e 49 da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao do CPC; Lei n. 11.101/2005; art. 774 e prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que determinou o levantamento de valores bloqueados, reconheceu intuito procrastinatório e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. A Corte julgou o agravo de instrumento e manteve a decisão, com a quo majoração da multa, reputando preclusa a discussão sobre competência e possibilidade de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do § 1º, III, IV e VI, do CPC; (ii) saber se há art. 489, prequestionamento dos arts. 47 e 49 da para afastar a Súmula Lei n. 11.101/2005, n. 282 do STF; (iii) saber se a análise da suposta violação do II, III, IV, e art. 774, parágrafo único, do CPC demanda reexame de fatos e provas; e (iv) saber se há prejudicialidade no exame do suposto dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual enfrentou as questões essenciais e assentou a preclusão sobre competência e penhora, afastando violação do § 1º, III, IV e VI, do CPC. art. 489, 6. Ausente manifestação da Corte local sobre a matéria dos arts. 47 e 49 da aplica-se a Súmula n. 282 do STF. Lei n. 11.101/2005, 7. Rever o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Mantidos os óbices da alínea , resta prejudicada a análise do dissídio pela alínea a , por recair sobre a mesma tese jurídica. c IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. “1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional Tese de julgamento: quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando violação ao do CPC. 2. A ausência de prequestionamento de art. 489 dispositivos de lei federal atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 3. A revisão de multa por ato atentatório à dignidade da justiça demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Inviável a análise do dissídio pela alínea quando mantidos os óbices da alínea c a sobre a mesma tese jurídica.” CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, VI, 774, II, III, IV Dispositivos relevantes citados: e parágrafo único; arts. 47, 49. Lei n. 11.101/2005, STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, AREsp n. 1.767.078/DF, julgados em STJ, AgInt no relator Ministro 26/9/2022; AREsp n. 2.010.772/RS, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt no 12/9/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 2.312.367/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 13/5/2024; AREsp n. 1.898.375/RS, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 18/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/9/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ AREsp 2.844.989 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.