Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO ADUANEIRO E COMERCIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS ANTIDUMPING. ZONA FRANCA DE MANAUS. NATUREZA JURÍDICA DE MEDIDA DE DEFESA COMERCIAL. DISTINÇÃO DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E IPI. ART. 40 DO ADCT E DECRETO-LEI 288/1967. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO PARA REGULAÇÃO ECONÔMICA. LEI 9.019/1995. PROTEÇÃO DO MERCADO INTERNO E LIVRE CONCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Pneu Forte Ltda contra sentença que denegou a segurança em pleito que visava o reconhecimento da inexigibilidade de direitos antidumping sobre importações de pneus destinadas ao consumo na Zona Franca de Manaus. A recorrente alega que o regime de incentivos fiscais da região impede a cobrança de medidas que onerem a importação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os direitos antidumping possuem natureza tributária sujeita às isenções da ZFM; e (ii) saber se o art. 40 do ADCT e o Decreto-Lei 288/1967 afastam a incidência de medidas de defesa comercial na referida área de livre comércio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os direitos antidumping constituem medidas de defesa comercial destinadas a neutralizar práticas desleais de comércio exterior, possuindo natureza distinta dos tributos fiscais, conforme preceitua a Lei 9.019/1995. 4. Os incentivos garantidos à Zona Franca de Manaus pelo art. 40 do ADCT e pelo Decreto-Lei 288/1967 abrangem isenções de impostos (II e IPI), não se estendendo às medidas de intervenção no domínio econômico voltadas à proteção da livre concorrência nacional. 5. A cobrança de direitos antidumping na ZFM é legítima, pois visa preservar o equilíbrio concorrencial e proteger a indústria doméstica contra preços predatórios, independentemente da desoneração tributária regional. 6. Não há afronta aos princípios da livre iniciativa ou concorrência, uma vez que a medida visa justamente corrigir distorções de mercado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.