Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como Agravo Regimental. Alegada violação ao RE nº 631.240/MG (Tema nº 350 da Repercussão Geral). Esgotamento das instâncias ordinárias: ausência. Uso como sucedâneo recursal: Vedação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, ajuizada sob a alegação de ofensa ao RE nº 631.240/MG (Tema RG nº 350), pelo não cumprimento do requisito de esgotamento das vias recursais ordinárias e pelo uso da reclamação como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível reclamação destinada a assegurar a observância de precedente firmado em repercussão geral antes do prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias. III. Razões de decidir 3. O princípio da fungibilidade autoriza o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental quando a pretensão possui caráter infringente e a petição atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A petição dos embargos de declaração atende aos requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual os embargos são recebidos como agravo regimental. 4. Nos termos do art. 988, § 5º, inc. II, do CPC, a reclamação destinada a garantir a observância de acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral somente é admissível após o efetivo esgotamento das instâncias ordinárias. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, o esgotamento das instâncias somente se configura após o encerramento do iter recursal cabível na origem, compreendendo o processamento do recurso extraordinário e, quando cabível, o julgamento do agravo interno interposto contra decisão que lhe nega seguimento. 6. Na espécie, quando do ajuizamento da presente reclamação, sequer havia sido interposto recurso extraordinário em face do acórdão apontado como reclamado. 7. A interposição do recurso extraordinário após o ajuizamento da reclamação não supre o requisito processual que deve estar preenchido previamente ao manejo da ação constitucional. 8. A alegada existência de "tensão processual" entre o esgotamento das instâncias e o trânsito em julgado, além de improcedente, não afasta a disciplina legal, pois o cabimento da reclamação situa-se no intervalo compreendido entre o exaurimento dos recursos cabíveis e a certificação do trânsito em julgado. 9. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como atalho processual para submeter diretamente a controvérsia ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de desvirtuamento da sistemática dos precedentes vinculantes e da competência das instâncias ordinárias e dos tribunais superiores. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.