Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA. CONSTITUCIONALIDADE DO § 11 DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. DESCONTOS DENTRO DO LIMITE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados incidentes sobre a remuneração de servidor público estadual. A parte autora sustenta que os descontos ultrapassam a margem consignável de 35% quando considerada a remuneração líquida e requer a suspensão do excedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a margem consignável das consignações facultativas deve ser calculada sobre a remuneração líquida ou sobre a remuneração total do servidor; e (ii) se os descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora ultrapassam o limite legal de 35%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações promovidas pelas Leis Estaduais nº 21.063/2021, nº 21.665/2022 e nº 22.449/2023, estabelece que a margem consignável das consignações facultativas corresponde a 35% da remuneração total do servidor, deduzidas apenas as parcelas de caráter transitório. 4. A legislação estadual não autoriza a utilização da remuneração líquida como base de cálculo da margem consignável. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a margem consignável dos servidores públicos estaduais do Estado de Goiás deve ser aferida sobre a remuneração bruta, excluídas apenas as verbas transitórias. 6. Rejeita-se a tese de inconstitucionalidade incidental do artigo 5º, § 11 da Lei Estadual nº 16.898/2010 declarada pela 2ª Câmara Cível desta Corte quando inexistente pronunciamento pelo plenário do Órgão Especial declarando a inconstitucionalidade do dispositivo e presente, em sentido diverso, rejeição da inconstitucionalidade. 7. Os descontos referentes aos empréstimos consignados que permanecem dentro dos limites legalmente estabelecidos afastam a tese de ilegalidade a justificar a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXII e 97; Lei Estadual nº 16.898/2010, arts. 2º, II, 5º, caput e § 11, 7º e 8º; Lei Estadual nº 21.063/2021; Lei Estadual nº 21.665/2022; Lei Estadual nº 22.124/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento pela incidência da margem consignável sobre a remuneração bruta dos servidores públicos estaduais de Goiás; TJGO, Órgão Especial, arguição de inconstitucionalidade do § 11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, constitucionalidade da norma; TJGO, precedentes pela utilização da remuneração bruta como base de cálculo da margem consignável.
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.