Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA 1068 DO STF. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO POR TESTEMUNHA QUE JÁ CONHECIA O ACUSADO. INAPLICABILIDADE DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVADA COM BASE NA QUANTIDADE EXACERBADA DE DISPAROS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. REDUÇÃO DA MAJORANTE PARA 1/6. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Caso em Exame 1.1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pelos delitos de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e de organização criminosa armada, prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, à pena total de 20 anos de reclusão e 14 dias-multa. 1.2. A defesa sustentou: (i) necessidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação para afastar a execução imediata da pena; (ii) nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, em razão da alegada irregularidade do reconhecimento fotográfico; (iii) exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (iv) afastamento da valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 2. Questão em Discussão 2.1. Definir se a apelação interposta contra condenação proferida pelo Tribunal do Júri possui efeito suspensivo apto a impedir a execução imediata da pena. 2.2. Verificar se o veredicto condenatório foi manifestamente contrário à prova dos autos, especialmente diante da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico. 2.3. Examinar a suficiência probatória das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. 2.4. Avaliar a legalidade da valoração negativa da culpabilidade e a proporcionalidade da fração aplicada na causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. 3. Razões de Decidir 3.1. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri encontra respaldo no art. 492, I, "e", do CPP e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 da repercussão geral, segundo a qual a soberania dos veredictos autoriza o imediato cumprimento da condenação, independentemente do quantum da pena. 3.2. A anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP possui caráter excepcional, somente cabível quando o veredicto estiver absolutamente dissociado do conjunto probatório. Existindo versão plausível acolhida pelos jurados, deve prevalecer a soberania do Conselho de Sentença. 3.3. O reconhecimento judicial realizado por testemunha ocular que já conhecia previamente o acusado afasta a necessidade de observância estrita do procedimento do art. 226 do CPP, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1258. 3.4. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram suporte na prova oral produzida em juízo, que demonstrou homicídio praticado em contexto de disputa territorial entre facções criminosas e mediante ataque súbito, sem possibilidade de reação defensiva. 3.5. A valoração negativa da culpabilidade mostrou-se idônea diante da especial reprovabilidade da conduta evidenciada pela realização de dez disparos de arma de fogo contra a vítima, circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base. 3.6. A fração de aumento aplicada à causa especial prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 exige fundamentação concreta. Ausentes elementos específicos aptos a justificar fração superior ao mínimo legal, impõe-se a redução da majorante para 1/6. 4. Dispositivo e Tese 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido. 4.2. Tese de julgamento: "I. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri é compatível com o princípio da presunção de inocência, nos termos do art. 492, I, 'e', do CPP e do Tema 1068 do STF. II. Não há nulidade do reconhecimento judicial quando realizado por testemunha que já conhecia previamente o acusado, sendo desnecessária a observância estrita do art. 226 do CPP. III. A multiplicidade de disparos de arma de fogo constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade. IV. A aplicação de fração superior ao mínimo na causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 demanda fundamentação concreta e individualizada." 5. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "c". Código Penal, arts. 33, § 2º, "a"; 61, II, "c"; 69; 121, § 2º, I e IV. Código de Processo Penal, arts. 226; 492, I, "e"; 593, III, "c" e "d"; 597. Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. 6. Jurisprudência Relevante Citada Supremo Tribunal Federal, Tema 1068 da Repercussão Geral, RE 1.235.340. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1258, REsp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025. STJ, AgRg no AREsp 2.650.601/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 13/12/2024. STJ, AREsp 2.521.580/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 17/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para redimensionar a pena relativa ao delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, fixando-a em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, tornando definitiva a pena total do recorrente em 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Fortaleza, 02 de junho de 2026.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para redimensionar a pena relativa ao delito previsto no art
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.