Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E GRAVIDADE DO CRIME. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. DE OFÍCIO DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer detração penal de 662 dias, reduzir a pena para 6 anos, 2 meses e 8 dias, fixar regime inicial semiaberto e assegurar o direito de recorrer em liberdade. Consta que a sentença condenatória foi publicada em 06.04.2026, tendo a defesa interposto apelação em 11.04.2026, ainda pendente de julgamento e sem trânsito em julgado. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para (i) reconhecimento de detração penal e redimensionamento da pena; (ii) fixação de regime inicial menos gravoso; e (iii) concessão do direito de recorrer em liberdade. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, inexistente no caso. As teses relativas à detração penal e ao regime inicial de cumprimento da pena demandam análise fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ. Ademais, as matérias suscitadas já foram deduzidas em recurso de apelação regularmente interposto, o que afasta o conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita. Presentes os pressupostos da prisão preventiva, haja vista a necessidade de se preservar a ordem pública, diante da periculosidade do agente e gravidade do crime, deve ser ratificada a decisão que manteve o recolhimento do paciente ao cárcere. Considerando que o paciente permaneceu encarcerado durante toda a instrução probatória, sem que tenha havido qualquer alteração fática a ensejar a mudança de sua situação prisional, é forçoso convir que não há razoabilidade em soltá-lo agora, quando já sentenciado. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 443.992/RS, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, j. 15.05.2018; TJCE, HC nº 0633745-11.2022.8.06.0000, Rel. Des. Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, j. 06.09.2022; TJCE, HC nº 0620798-51.2024.8.06.0000, Rel. Des. Eduardo de Castro Neto, 3ª Câmara Criminal, j. 23.04.2024; STJ HC 565.514/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/09/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente da presente ordem, para denegá-la, na parte conhecida, tudo nos termos do voto do e.Relator. Fortaleza, 28 de abril de 2026
stes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente da presente ordem, para denegá-la, na parte conhecida, tudo nos termos do voto do e
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.