Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE MARCHA À RÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. PROCEDÊNCIA PLEITO RECONVENCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, decorrente de acidente de trânsito, e procedente o pedido reconvencional, condenando o autor ao pagamento de indenização por danos materiais. O apelante alega que a sentença não observou as normas do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o art. 29, II, que estabelece o dever de guardar distância de segurança, e que existe presunção de culpa daquele que atinge a traseira de outro veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, onde se discute a culpabilidade do condutor que realiza manobra de marcha à ré versus aquele que colide na traseira do veículo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As manobras de marcha à ré constituem manobras anômalas, exigindo do condutor grau excepcional de prudência, máxime em razão do comprometimento da visibilidade. 4. A análise dos elementos probatórios revela que o autor, ao tentar estacionar, empreendeu manobra de marcha à ré de forma abrupta, sem observar se transitavam outros veículos pela via. 5. A presunção de culpa daquele que atinge a traseira de outro veículo não se sustenta nas colisões causadas em manobra de marcha à ré, notadamente à vista de sua atipicidade, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial. 6. A responsabilidade civil em acidentes de trânsito deve ser analisada considerando-se a dinâmica específica do evento danoso, não sendo possível se aplicar automaticamente a presunção de culpa daquele que colide na traseira quando o condutor do veículo abalroado executa manobra anômala sem as cautelas devidas.7. O autor/reconvindo, em sede de contestação à reconvenção, não impugnou especificamente as notas fiscais e orçamentos apresentados pelo réu/reconvinte, operando-se a preclusão quanto à matéria e presumindo-se verdadeiros os valores ali constantes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A culpa em colisões traseiras não é presumida quando o veículo da frente realiza manobra irregular de marcha à ré sem as devidas cautelas. 2. A ausência de impugnação específica de documentos apresentados pela parte contrária leva à presunção de veracidade dos fatos alegados."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 341Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação (CPC) 5416341-09.2017.8.09.0137; TJGO, Apelação (CPC) 0256345-95.2015.8.09.0051; TJ-GO 5258124-92.2018.8.09.0051; TJ-GO 5025457-50.2020.8.09.0024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5101364-13.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: GUSTAVO MENDES ADRIANOAPELADO: LUCIANO DE JESUSRELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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