Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Andradina – SJ/SP, o suscitado, para conduzir a execução penal, cabendo ao Juízo suscitante apenas a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena. Dê-se ciência aos Juízes em conflito. Intimem-se. Brasília, . 30 de setembro de 2025 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator Documento eletrônico VDA50998474 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 30/09/2025 18:53:03 Publicação no DJEN/CNJ de 02/10/2025. Código de Controle do Documento: 57322200-1a66-460f-b291-2c993e2ea9d7
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