Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da demora injustificada na análise e conclusão do processo administrativo de transferência de servidor militar para a reserva remunerada. O requerimento foi apresentado em 14 de outubro de 2020, e a concessão ocorreu somente em 02 de junho de 2021, excedendo o prazo legal de 60 (sessenta) dias. O apelante sustenta a inexistência de demora injustificada, a razoabilidade do lapso temporal diante da complexidade do caso e a ausência de dano material ou moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a demora na tramitação do processo administrativo de transferência para a reserva remunerada configura conduta omissiva do Estado, geradora de responsabilidade civil; (ii) verificar se a necessidade de diligências administrativas ou a complexidade do caso afastam a mora estatal e o dever de indenizar; e (iii) analisar se a indenização por danos materiais, fixada em um mês de vencimento para cada mês trabalhado após o prazo razoável, é devida e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demora injustificada de aproximadamente 7 (sete) meses e 19 (dezenove) dias na análise e conclusão do processo administrativo, sem a comprovação de prorrogação expressamente motivada do prazo legal de 60 (sessenta) dias, viola os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. 4. O Estado não se desincumbiu do ônus de provar justificativa plausível para o atraso, notadamente que a suposta complexidade ou a necessidade de diligências junto à GOIASPREV foram devidamente formalizadas como motivo para a prorrogação do prazo legal. 5. A permanência compulsória do servidor em atividade, quando já implementados os requisitos para a reserva remunerada, configura dano material indenizável, que não se confunde com enriquecimento ilícito, mas representa reparação pela ilegalidade da conduta administrativa. 6. A fixação da indenização em valor correspondente a um mês de vencimento para cada mês trabalhado após o prazo razoável de 60 (sessenta) dias está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. A demora injustificada da Administração Pública em concluir processo administrativo de transferência para a reserva remunerada, sem comprovação de prorrogação motivada do prazo legal de 60 (sessenta) dias, gera dever de indenizar por danos materiais. 2. A indenização por danos materiais, decorrente da mora administrativa pela não concessão da reserva remunerada, correspondente aos meses de permanência compulsória em atividade, não configura enriquecimento ilícito do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 37, § 10; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Constituição do Estado de Goiás, art. 100, § 13; Lei Estadual nº 8.033/1975, art. 49; Lei Estadual nº 13.800/2001, art. 49; CPC, art. 85, § 4º, II; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 496, § 3º, II; CPC, art. 535, § 8º; CPC, art. 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5072791-91.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado 06/10/2023, DJe 06/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5387730-08.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado 05/12/2022, DJe 05/12/2022; AgRg no REsp n. 1.260.985/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado 19/6/2012, DJe 3/8/2012; REsp n. 1.117.751/MS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado 22/9/2009, DJe 5/10/2009; TJGO, Apelação Cível 5249550-54.2022.8.09.0079, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado 25/09/2023, DJe 25/09/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5223304-05.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5510253-46.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADO: FRANCISCO CÉLIO DE ARAÚJO BARROS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.