Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. FUGA DO INVESTIGADO AO AVISTAR OS AGENTES POLICIAIS. VALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. TESE ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PROVAS SEGURAS DE AUTORIA DELITIVA. CONFISSÃO PARCIAL. FINALIDADE DE MERCÂNCIA CARACTERIZADA PELA DIVERSIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO DE 2/3. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES QUE SE REVELAM FAVORÁVEIS À RÉ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA N. 07 DO TJPI. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO). 2. Nas hipóteses como a dos autos, em que há a fuga do investigado ao avistar os agentes policiais, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que estão presentes fundadas razões, que indicam situação de flagrante delito, a autorizar a atuação dos agentes públicos. 3. Evidenciada a justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do acusado, rejeita-se a tese de nulidade da prova decorrente da operação policial que culminou na apreensão de drogas. 4. No caso em apreço, materialidade delitiva restou comprovada por meio dos seguintes documentos: termo de depoimento do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e da então conduzida; auto de apresentação e apreensão de, dentre outros, “45 (quarenta e cinco) invólucros contendo substancia vegetal análoga a maconha, 26 (vinte e seis) invólucros contendo substancia solida, de coloração amarelada, análoga a crack”; laudo de exame de constatação; e laudo de exame pericial. 5. Em relação à autoria delitiva, observa-se que as testemunhas de acusação – policiais militares que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante da acusada - reconheceram a apelante como a proprietária das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos. Ademais, a própria acusada confessou ser a proprietária das drogas apreendidas, alegando, contudo, que os entorpecentes seriam para o seu consumo pessoal. 6. No momento da apreensão, o acusado foi flagrado guardando, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 4,0 g (quatro gramas), de “crack” acondicionados em 26 (oito) invólucros plásticos e 34,9 g (trinta e quatro gramas e nove decigramas) de “maconha”, acondicionados em 45 (quarenta e cinco) invólucros plásticos, de forma que a quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes deixa antever que a droga não seria apenas para destinado ao consumo do apelante, porquanto devidamente fracionada e pronta para venda. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente” (STJ - AgRg no REsp: 1796165). 8. À consideração de que todas as circunstâncias preponderantes (art. 42 da Lei n. 11.343/2006 revelam-se favoráveis à ré, inexiste óbice à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). 9. “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” (Súmula n. 07/TJPI.) 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para aplicar o redutor decorrente da minorante do trafico privilegiado na fração de 2/3 (dois terços), e, assim, redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fato, mantendo a sentença condenatória nos demais termos"
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.