Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO NO PROTOCOLO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de intempestividade, por ter sido o recurso inicialmente protocolado perante o juízo de primeira instância. A agravante sustenta a ocorrência de erro formal escusável e requer o conhecimento do recurso originalmente interposto, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o erro no protocolo inicial do agravo de instrumento, realizado em juízo incompetente, pode ser convalidado para fins de aferição da tempestividade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil prevê o prazo de 15 dias úteis para a interposição de agravo de instrumento, contado do ato decisório impugnado.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o protocolo de recurso em juízo incompetente configura erro grosseiro, não passível de convalidação quando a retificação ocorre após o prazo recursal.5. No caso concreto, a parte agravante apenas corrigiu o equívoco após expirado o prazo legal, inviabilizando o conhecimento do recurso por intempestividade.6. Os fundamentos apresentados no agravo interno não demonstram fato novo ou argumento capaz de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual não se admite a reconsideração pleiteada.7. A manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, diante da ausência de vício relevante e da observância dos precedentes aplicáveis.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A tempestividade de recurso deve ser aferida a partir da data do protocolo realizado no órgão jurisdicional competente. 2. O erro de endereçamento do recurso a juízo diverso, corrigido apenas após o decurso do prazo legal, configura erro grosseiro não convalidável."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 997; 1.003, § 5º; 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 738.093/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.09.2016, DJe 10.10.2016; TJGO, Apelação Cível 5158985-31.2022.8.09.0051, Rel. Des. Péricles di Montezuma Castro Moura, j. 31.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5672831-17.2022.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 28.08.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5498806-61.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE : BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA.AGRAVADO : JAIR FREITAS SILVA ME
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno mas negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.