Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta pelo Município de Taubaté contra sentença que extinguiu execução fiscal contra Antares Agropecuária e Participações Ltda por ilegitimidade passiva, sem possibilidade de substituição do polo passivo, conforme artigo 485, inciso VI do CPC e Súmula 392 do STJ. O Município alega responsabilidade por sucessão imobiliária e defende a legitimidade passiva da Scopel Desenvolvimento Urbano S/A. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade passiva para a cobrança de IPTU, considerando a natureza propter rem do tributo e a possibilidade de substituição do polo passivo na execução fiscal. III. Razões de Decidir 3. O sujeito passivo do IPTU é definido pela legislação municipal, podendo ser o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, conforme artigo 34 do CTN. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 399 e no REsp 1.111.202/SP, ratifica a prerrogativa do município na escolha do sujeito passivo do imposto. A substituição do polo passivo nesta fase é vedada pela Súmula 392 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva para o IPTU é definida pela legislação municipal, podendo recair sobre o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor. 2. A substituição do polo passivo na execução fiscal é vedada após a prolação da sentença de embargos, conforme Súmula 392 do STJ. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 485, VI; art. 1007, § 1º. Código Tributário Nacional, art. 34, art. 130, art. 121, art. 128, art. 131. Código Civil, art. 1.245. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 392. STJ, Súmula 399. STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10/06/2009. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, j. 08/06/2016.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
14ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Walter Rocha Barone
Composição: Walter Rocha Barone (presidente); Geraldo Euclides Araujo Xavier; João Alberto Pezarini; Marcos Pimentel Tamassia; Octavio Augusto Machado de Barros Filho; Adriana Borges De Carvalho (convocado); Carlos Alberto Corrêa De Almeida Oliveira (convocado); Enoque Cartaxo de Souza (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.