Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. FATO SUPERVENIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à apreciação de fato superveniente consistente no trânsito em julgado de sentença que reconheceu o atraso na entrega do imóvel, bem como alega afronta a dispositivos do CPC, do Código Civil e da Constituição Federal, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao apreciar o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou viabilizar o prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente o alegado fato superveniente e conclui que o reconhecimento do atraso na entrega do imóvel, em cognição sumária, não demonstra a inexigibilidade do título executivo nem altera o juízo de probabilidade do direito necessário à concessão do efeito suspensivo. A análise da compensação de valores, da extensão da mora contratual, da dinâmica do inadimplemento das partes e da incidência da exceção do contrato não cumprido demanda ampla dilação probatória, sendo incompatível com o exame perfunctório próprio do pedido de efeito suspensivo previsto no art. 919, §1º, do CPC. A concessão da gratuidade da justiça não afasta, por si só, a exigência de garantia da execução, permanecendo necessária a demonstração dos requisitos cumulativos previstos no art. 919, §1º, do CPC, inclusive a prestação de garantia idônea, salvo comprovação inequívoca da impossibilidade material de oferecê-la. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito ou reapreciação das teses já examinadas. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado, assim como o intuito de obter efeitos modificativos ou promover prequestionamento de matérias já enfrentadas, não caracteriza qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O enfrentamento expresso das questões relevantes afasta a configuração de omissão, contradição ou obscuridade prevista no art. 1.022 do CPC. O reconhecimento de fato superveniente não autoriza, por si só, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando ausentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC. A gratuidade da justiça não dispensa automaticamente a garantia da execução exigida para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de teses já decididas. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, 493, 502, 919, §1º, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.022 e 1.026, §2º; Código Civil, arts. 395 e 476; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJAL, Embargos de Declaração Cível nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 06.07.2023.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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