Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COISA JULGADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por sociedade empresária em recuperação judicial contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão original manteve o reconhecimento da natureza extraconcursal de um crédito, com base em decisão anterior transitada em julgado. A embargante alega que o acórdão foi omisso por não analisar expressamente dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre dispositivos legais invocados pela parte, quando a decisão se fundamentou na existência de coisa julgada material a respeito da natureza do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para a rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado assentou, de forma clara e fundamentada, que a natureza extraconcursal do crédito já havia sido definida em decisão judicial anterior com trânsito em julgado, tornando a matéria acobertada pela autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC). 5. A existência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, qual seja, a coisa julgada, torna desnecessária a análise de todos os outros argumentos e dispositivos legais apresentados pela parte, o que afasta a alegação de omissão. 6. A pretensão da embargante revela nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 7. Para fins de prequestionamento, a mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar ventilada a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A existência de coisa julgada material sobre a natureza de um crédito constitui fundamento suficiente que torna prejudicada a análise de outros argumentos sobre a mesma questão, não configurando omissão a ausência de manifestação expressa sobre eles. 2. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, ainda que opostos com o propósito de prequestionamento." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5559966-92.2022.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5710431-79.2023.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.