Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA POSSESSÓRIA MANTIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de interdito proibitório, reconhecendo o exercício da posse pelos autores sobre dois imóveis rurais, bem como a existência de ameaça concreta à posse, com concessão da tutela possessória. O apelante sustenta erro na valoração da prova pericial e testemunhal, além de requerer o acolhimento de pedido contraposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a sentença que reconheceu a posse dos autores e deferiu a tutela inibitória preenche os requisitos do art. 567 do CPC, diante das provas constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela possessória preventiva exige a demonstração simultânea de: (i) posse do autor; (ii) ameaça à posse por parte do réu; e (iii) justo receio de turbação ou esbulho (arts. 561 e 567, CPC). 4. A posse dos autores sobre as áreas descritas foi comprovada por meio de documentos oficiais, pagamentos de tributos e georreferenciamento. 5. A ameaça à posse ficou demonstrada por depoimento de testemunha que confirmou o fechamento de porteira pelo réu, configurando turbação e justificando a tutela inibitória. 6. O laudo pericial, elaborado com base em metodologia técnica adequada, confirmou a regularidade das áreas dos autores e a imprecisão da matrícula do réu, sendo válidas suas conclusões. 7. O réu não comprovou posse, nem qualquer agressão possessória por parte dos autores. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "8.1. Estando presentes os requisitos legais previstos no art. 567 do CPC, é cabível a concessão do interdito proibitório para proteção da posse. 8.2. A falta de precisão nos limites da matrícula do réu não invalida o laudo pericial que confirma a regularidade da posse dos autores. 8.3. O pedido contraposto, mesmo em ação possessória de natureza dúplice, depende de prova da posse e da agressão alegada pelo réu, o que não ocorreu no caso." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 556, 567; CC/2002, arts. 1.196, 1.210, § 2º. 10. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 0175790-70.2013.8.09.0113, Rel. Des(a). Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJe de 23.08.2019. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.