Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Como é cediço, os embargos de divergência têm natureza de recurso, sendo que a Lei n.º 11.636/2007 previu expressamente a exigência de custas para sua oposição no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não comprovado seu recolhimento no ato do protocolo, é considerado deserto o respectivo recurso, não se admitindo a posterior juntada do comprovante de pagamento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. PREPARO DOS EAG. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. - O preparo recursal deve ser provado no ato de interposição dos embargos de divergência, na forma do art. 511 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, não se admitindo a posterior juntada do comprovante de pagamento. - "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (enunciado n. 315 da Súmula desta Corte). - Na linha da jurisprudência do STJ, não é viável reapreciar, em embargos de divergência, os requisitos de admissibilidade específicos de cada recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAg 1322009/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 23/08/2011) Do exposto, nos termos do art. 511, caput, do CPC e da Resolução STJ nº 01/ 2011, julgo deserto o recurso de embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de agosto de 2012. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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O STJ EAREsp 116.672 é citado por 29 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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Gabinete de Marco Aurélio Gastaldi Buzzi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador - TJSC; vaga do Min. Paulo Medina
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