Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. I. Caso em Exame - Recurso de apelação interposto pelo Município de Salto de Pirapora contra sentença que julgou extinta a execução fiscal movida contra Comercial Agro Frutícola Ltda., com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devido à nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de indicação do fundamento legal do débito principal. II. Questão em Discussão - A questão em discussão consiste em (i) a validade das Certidões de Dívida Ativa sem a indicação do fundamento legal específico e (ii) a possibilidade de substituição do título executivo para sanar omissões. III. Razões de Decidir - A ausência de fundamentação legal específica nas Certidões de Dívida Ativa configura vício substancial, inviabilizando a correção dos títulos por substituição ou emenda, conforme Tema 1350 do STJ. A majoração dos honorários advocatícios é devida. IV. Dispositivo e Tese - Recurso desprovido. Extinção da execução fiscal mantida. Tese de julgamento: A ausência de fundamentação legal específica nas CDAs inviabiliza sua correção por substituição ou emenda. Legislação Citada - Código de Processo Civil, art. 85, §1º, §3º, inciso I, §11. Código Tributário Nacional, art. 202, 204. Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º, §8º, art. 3º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.194.708/SC, Tema 1.350. TJSP, Apelação Cível 1008606-33.2021.8.26.0529, Rel. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara de Direito Público, j. 11/12/2024. STJ, AgRg no REsp 1051393/ES.
- Recurso desprovido. Extinção da execução fiscal mantida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.