Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar apelação cível, reformou a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape para declarar nulo contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinar a restituição de valores, fixar indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e autorizar compensação entre valores recebidos e condenação imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse recursal quanto ao pedido de declaração de nulidade do contrato; (ii) definir a possibilidade de compensação entre os valores recebidos pelo autor e a condenação imposta ao banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente interesse recursal do agravante quanto ao pedido de declaração de nulidade do contrato, já acatado na decisão monocrática, não havendo utilidade em nova apreciação do ponto. 4. A restituição de valores deve respeitar o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa, impondo o retorno das partes ao estado anterior. 5. Sendo declarado nulo o contrato, deve haver compensação entre os valores creditados pela instituição financeira ao consumidor e aqueles descontados de forma indevida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0020407-05.2017.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09.07.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200131-44.2024.8.06.0054, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 10.06.2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0203100-52.2023.8.06.0091, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara Direito Privado, j. 14.05.2025. ACÓRDÃO:
Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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