Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1311 DO STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo e São Paulo Previdência contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução de diferenças relativas aos adicionais de quinquênio e sexta-parte calculados sobre vencimentos integrais, decorrentes de título judicial coletivo oriundo do Mandado de Segurança nº 0048621-49.2012.8.26.0053. 2. Os embargantes alegam omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1311 do STJ, que fixou tese no sentido de que o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não se suspende durante o cumprimento da obrigação de implantar parcelas em folha de pagamento. Sustentam, ainda, que o cumprimento individual de sentença foi proposto após o decurso do prazo prescricional quinquenal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1311 acerca da prescrição da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública quando há obrigação de fazer consistente na implantação de parcelas em folha de pagamento; e (ii) saber se, considerando o trânsito em julgado da ação coletiva em 18.05.2019 e a propositura do cumprimento individual de sentença em 21.06.2024, ocorreu a prescrição da pretensão executiva. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 2.057.984/CE e nº 2.139.074/PE (Tema 1311), fixou a tese de que o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não se suspende durante o cumprimento da obrigação de implantar parcelas em folha de pagamento. 5. A pendência de providência administrativa para implantação do benefício não impede o fluxo do prazo prescricional, cabendo ao credor promover tempestivamente a execução das parcelas vencidas. 6. A tese repetitiva aplica-se a todos os títulos executivos judiciais que contenham obrigação de fazer e obrigação de pagar, independentemente de terem sido formados em ação coletiva ou em mandado de segurança coletivo. 7. Não constituem causas legais de suspensão ou interrupção da prescrição a pandemia de COVID-19, a suspensão processual decorrente de acordo entre as partes ou a alegada necessidade de exibição de documentos pela executada. 8. Considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 18.05.2019 e que o cumprimento individual de sentença foi ajuizado apenas em 21.06.2024, após o decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para extinguir o cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não se suspende durante o cumprimento da obrigação de implantar parcelas em folha de pagamento. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado após o decurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado do título executivo judicial está sujeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, II, 487, II, e 927, § 3º; CC, arts. 121, 131, 191, 192 e 197 a 201; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.057.984/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. sob o rito dos repetitivos (Tema 1311); STJ, REsp nº 2.139.074/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. sob o rito dos repetitivos (Tema 1311).
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para extinguir o cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, II, do CPC.
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8ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: José Percival Albano Nogueira Júnior
Composição: José Percival Albano Nogueira Júnior (presidente); Antonio Celso Campos de Oliveira Faria; Carlos Otávio Bandeira Lins; José Maria Câmara Júnior; Leonel Carlos da Costa.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Leonel Carlos da Costa · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.