Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10.826/03. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que condenou o réu, como incurso no artigo 12 da Lei 10.826/03, à pena de um ano de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, por manter em depósito, em seu local de trabalho, diversas munições de armas de fogo sem autorização. Defesa pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo ou lesividade concreta, ou por fragilidade do conjunto probatório. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação; e (ii) saber se é cabível a absolvição por atipicidade da conduta, ante a alegada ausência de dolo e de lesividade concreta. III. Razões de decidir A confissão do acusado quanto à posse das munições, corroborada pelos depoimentos dos guardas civis responsáveis pela abordagem, que confirmaram o armazenamento do material em local reservado dentro do estabelecimento, é suficiente para sustentar a condenação, sendo irrelevante a alegada intenção de entregar posteriormente o material às autoridades, ante o decurso de aproximadamente vinte dias de posse. Inaplicável a tese de atipicidade da conduta, pois o crime de posse irregular de munição é de perigo abstrato, prescindindo de comprovação de lesividade concreta ao bem jurídico tutelado; ademais, a considerável quantidade e variedade de munições apreendidas, todas aprovadas em teste de eficácia, evidencia a gravidade da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo na ausência de arma de fogo correspondente. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de posse irregular de munição é de perigo abstrato, sendo prescindível a comprovação de lesividade concreta ao bem jurídico tutelado. 2. A posse de munição em quantidade e variedade consideráveis não se qualifica como materialmente atípica, afastando a aplicação do princípio da insignificância, ainda que desacompanhada de arma de fogo". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "c", 44 e 59; Lei 10.826/03, arts. 12 e 14; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 181.597/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.787.342/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.02.2025.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Desembargador Klaus Marouelli Arroyo · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.