Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato bancário em que foi indeferida a gratuidade de justiça na origem, mantida em agravo de instrumento. 3. No recurso especial, alegou-se a insuficiência de recursos e a presunção de hipossuficiência, reiteradas no agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, à luz das alegações de insuficiência econômica comprovada, presunção de veracidade da hipossuficiência e de comprometimento do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do § 6º, do art. 259, RISTJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando não evidenciada a insuficiência de recursos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. “1. Não se conhece do recurso especial quando a Tese de julgamento: orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal”. CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 98. STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 21/3/2022; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 1.837.835/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 27/9/2021; AREsp n. 1.372.130/SP, Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/11/2018; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.610.781/RO, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 11/11/2024; AREsp n. 1.450.370/SP, Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 25/6/2019; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.022.432/RS, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro João 16/5/2017; REsp n. 2.129.315/SC, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt nos 19/8/2024; EDcl no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.431.807/PR, Turma, julgado em 22/8/2024.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.