Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos não autorizados, incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, configuram dano moral passível de indenização (in re ipsa) ou se demandam prova específica do abalo, enquadrando-se como mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica subjacente é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), recaindo sobre o fornecedor a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). O desconto indevido de valores em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral presumido (in re ipsa), pois atinge diretamente a dignidade e a segurança existencial do consumidor hipervulnerável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, por atingirem verba de natureza alimentar, geram dano moral presumido. A fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Ausente a prova da contratação, é ilícita a cobrança de contribuição associativa sobre benefício previdenciário. 2. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa. 3. A repetição do indébito em dobro é devida se o fornecedor não comprovar engano justificável. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Helena de Oliveira de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Na petição inicial, a parte autora informou ser aposentada e alegou ter constatado a realização de descontos mensais indevidos no valor de R$ 35,30 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição em favor da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura, sem que jamais tivesse solicitado qualquer serviço ou autorizado a filiação à entidade. Em razão disso, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade do negócio jurídico com a imediata cessação das cobranças, a repetição em dobro dos valores indevidamente deduzidos e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, além dos honorários advocatícios no patamar de 20%. Devidamente citada por meio de aviso de recebimento, a entidade demandada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, razão pela qual o juízo de origem decretou a sua revelia e presumiu verdadeiras as alegações fáticas postas na exordial. Após o requerimento do polo ativo pelo julgamento antecipado do mérito ante a ausência de necessidade de produção de outras provas, a magistrada singular proferiu sentença julgando a pretensão parcialmente procedente. O julgado de primeiro grau declarou a nulidade do negócio jurídico subjacente e determinou a cessação dos descontos futuros sob pena de multa mensal de R$ 500,00, além de condenar a ré a restituir em dobro as quantias retidas indevidamente, com atualização pela taxa SELIC a partir de cada evento danoso. Por outro lado, o pedido de reparação por danos morais foi julgado improcedente sob o fundamento de que a cobrança indevida, desacompanhada da comprovação de violação direta a direitos da personalidade, configurou mero aborrecimento, tendo a ré sido condenada aos ônus sucumbenciais e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformada com o indeferimento da verba reparatória extrapatrimonial, a parte autora interpôs recurso de apelação cível pleiteando a reforma parcial do decisum. Nas razões recursais, sustentou a configuração do dano moral in re ipsa, argumentando que a subtração indevida e continuada de valores de seu benefício previdenciário de aposentada de baixa renda ultrapassa os limites do cotidiano e gera abalo financeiro e psíquico. Sob essa premissa, requereu a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais em importe consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a incidência de juros de mora a contar do evento danoso nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passo ao enfrentamento do recurso. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A apelante é beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o preparo, e o apelo foi interposto tempestivamente, observando, ainda, o princípio da dialeticidade. A controvérsia devolvida a esta instância revisora se cinge a perquirir se a conduta da apelada, consistente na efetivação de desconto indevido sobre o benefício previdenciário da apelante, é suficiente para configurar dano moral passível de indenização. Cumpre ressaltar que a ilicitude da cobrança e a inexistência do débito já foram categoricamente reconhecidas pela sentença de primeiro grau, que, nesse ponto, transitou em julgado, ante a ausência de recurso da parte ré. Restou incontroverso, portanto, que a apelada falhou em seu dever in probando (art. 373, II, CPC), não logrando êxito em demonstrar a regularidade da contratação que deu azo aos descontos. O magistrado de base, não obstante, afastou a indenização extrapatrimonial, concluindo que o fato se resumiu a mero dissabor. Contudo, data vênia, a sentença, neste particular, merece reforma. Como demonstrado nos autos, a instituição ré não apresentou contrato válido assinado pelo requerente que autorizasse os descontos referentes ao serviço em questão em sua conta. Não há provas, portanto, de que a instituição celebrou o instrumento contratual ou mesmo deu ciência ao consumidor acerca do início daqueles descontos, considerando ser o intermediador desta. Assim, desde já, deixou de demonstrar a efetivação do negócio jurídico por parte da requerente. Como já mencionado, o histórico de crédito anexado co
Recurso conhecido e provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.