Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. ELEMENTOS QUE DESBORDAM DO TIPO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA EXASPERAR A CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVECIMENTO DO JULGADOR. MANUTENÇÃO DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A violência empregada no crime de roubo não constitui, por si só, fundamento apto para exasperar a pena-base, uma vez que o emprego de violência constitui elementar do tipo penal, sendo inerente ao crime de roubo. Contudo, nas hipóteses em que há violência extremada durante a execução do crime roubo, como no caso dos autos, verifica-se a extrapolação dos limites previstos pelo próprio tipo, constituindo fundamento idôneo para exasperar a pena-base a título de culpabilidade. 2. No que se refere às circunstâncias da conduta social e da personalidade, verifica-se escorreita a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto no histórico criminal do acusado não pode ser utilizada para a negativação dos referidos vetores. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP). 3. Quanto às circunstâncias do crime, pontua-se que a prática delitiva por meio de concurso de agentes constitui elemento apto a justificar a exasperação da pena-base do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave. Precedentes do STJ. 4. O resultado lesão corporal grave constitui elementar da qualificadora prevista na primeira parte do § 3º do art. 157 do Código Penal (redação anterior à Lei n. 3.654/2018), tipo penal no qual o réu foi sentenciado, de forma que sua utilização para exasperar a pena-base configura bis in idem. 5. A jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgInt no REsp 1775963/MG). 6. No caso em exame, observa-se que a confissão do acusado foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, sendo inclusive consignada como prova de autoria delitiva, restando inviável o decote da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP. 7. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto já fixada no mínimo legal. Igualmente, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP), razão pela qual resta impossibilitada a sua redução. 8. Compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, inclusive acerca do parcelamento da pena pecuniária. 9. Embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pelito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, de forma que não foram produzidas provas acerca do quantum do prejuízo suportado pela vítima, conforme consignado na sentença condenatória, restando inviável o acolhimento do pleito. 10. Recursos conhecidos e ambos improvidos.
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos presentes recursos de apelação, para NEGAR-LHES provimento, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos." SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021)
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.