Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação, que buscava reformar sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP. O agravante alega violação aos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ, argumentando que a decisão se baseou em extrato unilateral e em presunção de ciência inequívoca, sem comprovação do saque integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo interno apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática; (ii) se houve cerceamento de defesa no reconhecimento da prescrição decenal; e (iii) se o termo inicial da prescrição para a pretensão de ressarcimento de desfalques em conta PASEP foi corretamente fixado no saque integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, fixou que o prazo prescricional para ressarcimento de desfalques em conta PASEP é decenal, com termo inicial na ciência inequívoca do titular. 5. A ciência inequívoca dos desfalques é presumida no momento do saque integral do saldo da conta PASEP pelo beneficiário. 6. Não há cerceamento de defesa, pois o lançamento bancário que zera o saldo da conta e registra o pagamento dos valores vinculados à aposentadoria caracteriza o saque integral para firmar o termo inicial da prescrição. 7. O saque integral da conta PASEP ocorreu em 18/01/1999, e a ação foi ajuizada em 2024, evidenciando a ocorrência da prescrição decenal. 8. O entendimento adotado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ e do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. 2. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de desfalques em conta PASEP é decenal, com termo inicial na data do saque integral do saldo, momento em que se presume a ciência inequívoca do titular. 3. O lançamento bancário que zera o saldo da conta PASEP caracteriza o saque integral e afasta a alegação de cerceamento de defesa quanto ao marco inicial da prescrição”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 932, IV, "b"; CPC, art. 487, II; CPC, art. 98, § 1º, VIII; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.150; STJ, Tema n. 1.300; STJ, Tema n. 1.387; TJGO, Apelação 5468973-90.2020.8.09.0174; TJGO, Apelação 5704283-91.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação n. 5150499-06.2025.8.09.0034; TJGO, Apelação n. 5664015-19.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação 5223435-08.2020.8.09.0130; TJGO, Apelação 5721359-93.2024.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno na Apelação Cível n. 5968803-41.2024.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Altamiro Leite Pereira Agravada: Banco do Brasil S/A Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por Altamiro Leite Pereira contra a decisão monocrática inserida na movimentação 54, que conheceu e negou provimento ao apelo interposto em desproveito de Banco do Brasil S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais. A ementa da decisão agravada possui a seguinte redação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP, julgando extinto o processo com resolução do mérito. O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a decisão foi prematura e baseada em extrato unilateral do banco, sem oportunizar a comprovação da data da ciência inequívoca dos desfalques, em violação aos Temas 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. O apelado, em contrarrazões, arguiu preliminar de deserção e defendeu a manutenção da sentença, reiterando a prescrição e suscitando ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso é deserto; (ii) se houve cerceamento de defesa; (iii) se a pretensão ao ressarcimento de desfalques em conta PASEP está prescrita, considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de deserção arguida em contrarrazões não prospera, pois o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, que se estende à fase recursal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva, o prazo prescricional é decenal (CC, art. 205), e o termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 5. A ciência inequívoca dos desfalques é presumida no momento do saque integral do saldo da conta PASEP pelo beneficiário, pois neste ato ele tem plenas condições de verificar o montante depositado. 6. Não há cerceamento de defesa, pois o lançamento bancário que zera o saldo da conta e registra o pagamento dos valores caracteriza o saque integral, sendo suficiente para firmar o termo inicial da prescrição. 7. Tendo o saque integral da conta PASEP ocorrido em 18/01/1999, e a ação sido ajuizada em 16/10/2024, a pretensão encontra-se prescrita pelo decurso do prazo decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A preliminar de deserção não se aplica ao beneficiário da gratuidade da justiça. 2. O termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é a data do saque integral do saldo, momento em que se presume a ciência inequívoca do titular. 3. O lançamento bancário que zera o saldo da conta PASEP por saque integral afasta a alegação de cerceamento de defesa quanto ao marco inicial da prescrição." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "b"; CPC, art. 487, II; CPC, art. 98, § 1º, VIII; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.150; STJ, Tema n. 1.300; TJGO, Apelação n. 5150499-06.2025.8.09.0034; TJGO, Apelação n. 5664015-19.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação 5223435-08.2020.8.09.0130; TJGO, Apelação 5721359-93.2024.8.09.0006. Irresignado, o agravante, na mov. 59, relata, de início, os fatos processuais e defende a tempestividade recursal. Aduz que “A decisão que reconheceu a prescrição com fundamento exclusivo em extrato unilateral, desacompanhado de assinatura da parte, recibo de saque, comprovação de crédito identificado ou qualquer elemento externo que demonstre efetiva ciência do titular, incorre em manifesta violação às teses firmadas nos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça.”. Afirma que “O Tema 1150 consolidou, de forma inequívoca, a aplicação da teoria da actio nata às demandas envolvendo o PASEP, estabelecendo que o prazo prescricional tem início apenas quando configurada a ciência inequívoca da lesão. A expressão 'ciência inequívoca' não comporta interpretação elástica ou presuntiva. Trata-se de conceito jurídico qualificado, que exige demonstração concreta, objetiva e individualizada de que o titular teve acesso às informações suficientes para identificar a violação de seu direito.”. Explica que “ciência
Agravo interno conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.