Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO – APERFEIÇOAMENTO DO ATO EXPROPRIATÓRIO – CARTA DE ADJUDICAÇÃO EXPEDIDA E REGISTRADA – MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE CUMPRIDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – IRREVERSIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinada à suspensão dos efeitos da Carta de Adjudicação e do Mandado de Imissão na Posse expedidos no bojo de Cumprimento de Sentença, sob alegação de nulidades no procedimento expropriatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal; e b) aferir se as nulidades apontadas no procedimento de adjudicação são aptas a ensejar a suspensão dos atos expropriatórios, notadamente da Carta de Adjudicação e do Mandado de Imissão de Posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, demanda demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo a cognição sumária balizada por elementos que evidenciem plausibilidade jurídica e urgência qualificada. 4. A pretensão deduzida pelo agravante, voltada à suspensão da eficácia de atos expropriatórios já consumados, revela-se juridicamente inviável, na medida em que a expropriação judicial se encontra aperfeiçoada com a expedição e o registro da Carta de Adjudicação, bem como com o cumprimento do respectivo Mandado de Imissão de Posse, circunstâncias que conferem caráter definitivo e irretratável à transferência dominial, nos moldes do art. 903 do CPC. 5. Ainda que se cogite a existência de eventuais vícios formais – tais como ausência de Auto de Adjudicação ou descumprimento de determinação judicial quanto ao depósito de valores –, o ordenamento jurídico confere estabilidade jurídica ao ato expropriatório consumado, vedando sua reversão por decisão incidental, mesmo em sede de Ação Anulatória, admitindo-se, nessa específica situação, apenas a responsabilização por perdas e danos, ex vi do disposto no caput, do art. 903, do CPC. 6. Assim, uma vez expedida e registrada a Carta de Adjudicação, eventual vício no procedimento não autoriza a anulação do ato expropriatório, devendo eventuais lesões serem objeto de reparação patrimonial. Precedentes. 7. No caso concreto, os elementos dos autos revelam que a adjudicação foi formalizada e efetivada, com expedição da Carta de Adjudicação e do Mandado de Imissão de Posse, razão pela qual não estão presentes, nem a probabilidade do direito, nem o periculum in mora, aptos a justificarem a concessão da tutela antecipada recursal. 8. A conduta processual do agravante, marcada pela interposição reiterada de incidentes e pela utilização instrumental de nulidades que ele próprio contribuiu para ocasionar, evidencia desvio à boa-fé objetiva e à lealdade processual, configurando prática vedada de "nulidade guardada", incompatível com o princípio da cooperação e com a função corretiva da nulidade processual. 9. O cumprimento de sentença deve observar os princípios da efetividade e celeridade, sendo indevida a reabertura sucessiva de questões preclusas que apenas prolongam a execução e comprometem a estabilidade dos atos judiciais regularmente formalizados. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.