Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS MATERIALIZADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO TRIENAL INAPLICÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Tem-se apelações cíveis interpostas das requeridas contra a sentença que as condenou ao pagamento solidário de indenização por danos morais de R$ 6.000,00 aos autores, pelo atraso na entrega de imóvel adquirido para residência do casal após matrimonio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) Legitimidade passiva da CRD Engenharia Ltda.: considerando que não figuraria no contrato objeto do litígio; (ii) Aplicação da cláusula de tolerância e justificativa de força maior para afastar a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel; e (iii) Prescrição da indenização por danos morais, através da aplicação do prazo trienal previsto para a demanda de restituição de comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A construtora ré, por integrar a cadeia contratual do empreendimento, responde solidariamente pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. O prazo prescricional previsto ao intento de indenização por danos morais é decenal (art. 205 do Código Civil), sendo inaplicável o prazo trienal previsto para restituição de taxa de corretagem. A ação, por sua vez, restou ajuizada dentro do prazo legal. 5. O pacto previa conclusão da obra até julho de 2012, com uma tolerância de 180 dias; ou seja, janeiro de 2013 era o prazo final. O "habite-se", contudo, só chegou a ser expedido em 31 de maio de 2013, e a posse do imóvel entregue tão somente no mês de novembro de 2013, configurando, destarte, atraso superior ao tempo de tolerância, por culpa exclusiva das recorrentes. 6. O atraso na entrega do bem imóvel frustrou planejamento pessoal dos autores-apelados, que adquiriram o bem para residência após o casamento. Ademais, a indenização fixada em R$ 6.000,00 está sim em conformidade com os parâmetros deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO: 7. Recursos conhecidos e desprovidos." Transcrevo, ainda, a ementa dos embargos de declaração (ID 29847627): "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por CRD Engenharia Ltda. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a responsabilidade da embargante pelo atraso na entrega de empreendimento imobiliário. A parte sustenta omissão no acórdão quanto: (i) à análise da ilegitimidade passiva, por não ter participado do contrato de compra e venda; e (ii) à ausência de reconhecimento da sucumbência recíproca, visto que o pedido de indenização por danos materiais fora julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a alegação de ilegitimidade passiva da construtora; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à sucumbência recíproca entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, ao afirmar que a construtora integra a cadeia contratual do empreendimento e, portanto, responde solidariamente pelos danos decorrentes do atraso da obra, nos termos da jurisprudência. 5. Também houve manifestação expressa sobre a sucumbência, ao consignar que as apelantes deram causa ao litígio, razão pela qual deveriam suportar os encargos processuais, não havendo omissão a ser sanada. 6. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o entendimento adotado, conforme entendimento pacificado na Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." Pois bem. Conforme relatado, a parte recorrente defende a necessidade de reforma do aresto por suposta violação aos arts. 86, 337, XI, ambos do Código de Processo Civil. No que tange à suposta ilegitimidade passiva e à insurgência quanto aos ônus sucumbenciais, o recurso não reúne condições de admissibilidade. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela legitimidade passiva da recorrente. Afastar tal premissa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 1.1. A jurisprudência desta Casa reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de considerar que a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 4. Relativamente aos danos morais, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)" GN. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva, a culpa das recorrentes pela resolução contratual e a configuração do dano moral exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. "Esta Corte entende que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp 1858016/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição (Súmula 284/STF). Precedentes. 5. Segundo o entendimento do STJ, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.761.193/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). 6. O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que há prejuízo presumido d
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.