Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TESES FIXADAS PELO STJ. TEMA 1150. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por AÉCIO MALHEIRO FEITOSA, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação intitulada: AÇÃO REVISIONAL DE SALDO DO PASEP E REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA INADEQUADA VALORIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP DE TITULARIDADE DO AUTOR" Processo n° 3079241-53.2025.8.06.0001, proposta em face de Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, II e parágrafo único, todos do CPC, considerando estar prescrita a pretensão. 2. A sentença reconheceu que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do último saque realizado na conta PASEP, em 04/03/1998, ocasião em que o autor teve ciência inequívoca do desfalque. No entanto, este sustenta que somente obteve ciência do alegado desfalque ao receber e analisar o extrato de sua conta PASEP em 01/09/2025, data que deve ser considerada como termo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir qual é o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para demanda indenizatória por eventuais desfalques em conta individual vinculada ao PASEP; se a data do último saque, ou do acesso aos extratos de movimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses, com relação ao tema discutido: (…) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5. Tem-se que o termo a quo do prazo prescricional, objeto da análise recursal, diante precedente vinculante 1150 do STJ, é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Conforme a documentação contida nos autos referida data se deu em 01/09/2025, ocasião em o autor teve acesso aos documentos. Se a demanda foi proposta outubro de 2025, não se encontra prescrito o direito perseguido. 6. Superadas as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins regular tramitação e análise do próprio direito e defesa, suscitados nas razões e contrarrazões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a não prescrição do direito de ação. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205; Decreto n.º 9.978/2019 - artigo 12. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936; TJ-CE - Apelação Cível: 02022796520248060171 Tauá, Relator.: Francisco Bezerra Cavalcante, j: 13/05/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2025; Apelação Cível: 02017198320248060055 Canindé, Relator.: Emanuel Leite Albuquerque, j: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.