Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO AO § 2º, DA . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO ART. 22, LEI N. 8.906/1994 EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que desproveu o recurso e manteve a improcedência na ação de arbitramento e cobrança de honorários. 2. A controvérsia é sobre ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, fundada no § 2º, da , por serviços prestados art. 22, Lei n. 8.906/1994 em ação coletiva ajuizada por sindicato. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por reconhecer relação contratual apenas entre o advogado e o sindicato, ilegitimidade dos substituídos e inadequação do arbitramento na via eleita. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao aplicar o Tema n. 1.175 do STJ e concluir pela inexistência de relação jurídica entre o advogado e os substituídos, ante a ausência de autorização expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 1º, art. 489, III e IV, do CPC por omissão no enfrentamento de tese jurídica apta a infirmar a conclusão adotada; (ii) saber se incide o § 2º, da para art. 22, Lei n. 8.906/1994 permitir o arbitramento judicial dos honorários, não inferior ao mínimo da tabela da OAB; (iii) saber se é indevida a aplicação do Tema n. 1.175 do STJ, por tratar de retenção de honorários em cumprimento de e não de sentença/execução arbitramento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apontada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao § 1º, III e IV, do CPC por omissão relevante art. 489, quanto ao enfrentamento da tese fundada no § 2º, da apta art. 22, Lei n. 8.906/1994 a alterar o desfecho da causa. Prejudica-se, por ora, o exame das demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. : “1. Reconhecida a violação do § 1º, III e IV, do CPC Tese de julgamento art. 489, por omissão relevante, anula-se o acórdão proferido nos embargos de declaração e determina-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para manifestação expressa e fundamentada sobre a tese do § 2º, da . 2. As demais art. 22, Lei n. 8.906/1994 questões do recurso especial ficam prejudicadas diante da nulidade reconhecida”. : CPC, § 1º, III e IV; , Dispositivos relevantes citados art. 489, Lei n. 8.906/1994 § 2º; CPP, art. 22, art. 619. : STJ, AgRg no , relator Jurisprudência relevante citada AREsp n. 2.590.503/RS Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.