Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – COBRANÇA DE SEGURO “SUDAMÉRICA” EM CONTA CORRENTE – AÇÃO AJUIZADA CONTRA A SEGURADORA E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA MANTENEDORA DA CONTA-CORRENTE (BANCO BRADESCO) – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO À SEGURADORA – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA – CONTRATO FIRMADO ATRAVÉS DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA – VEDAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2009 DO INSS, APLICÁVEL POR ANALOGIA – CONTRATANTE ANALFABETO – AUSÊNCIA DE OBEDIÊNCIA À DISCIPLINA DO ART. 595 DO CC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VOZ CONSTANTE DA GRAVAÇÃO É EFETIVAMENTE DO CONSUMIDOR – NECESSIDADE DE REFORMA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA (ART. 42, § ÚNICO DO CDC) – DANOS MORAIS INOCORRENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA – SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresenta por Otávio Oliveira Batista, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Origem que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, por si ajuizada contra Banco Bradesco S/A e Sudamérica Vida Corretora de Seguros Ltda. - Epp., declarou a ilegitimidade passiva do Primeiro Apelado e julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial em relação ao Segundo Apelado. O Consumidor ajuizou a demanda originária com o objetivo de obter o cancelamento de descontos supostamente indevidos efetuados pelos Apelados em sua conta bancária, decorrentes de serviços não contratados, sob a rubrica “SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS”, motivo pelo qual requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, e indenização pelos danos morais daí decorrentes. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença que, a um só tempo, declarou a ilegitimidade passiva do Primeiro Apelado e julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial em relação ao Segundo Apelado. Inconformada, a parte Autora interpôs o presente recurso, onde sustenta tão somente a invalidade do contrato acostado aos autos pela Segunda Apelada, dado que firmado por meio de ligação telefônica, onde não se constata a manifestação livre da vontade do consumidor, que é analfabeto. Com base nisso, pugna pelo provimento do Apelo, a fim de ver acolhidos os pedidos encartados na inicial. Contrarrazões apresentadas somente pelo Segundo Apelado, defendendo o acerto do decisum e pugnando por sua manutenção. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça somente pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O Apelo é tempestivo e a parte recorrente se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça, firmado em sede de IRDR. Inicialmente, analiso o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Primeiro Apelado, Banco Bradesco S/A. Pois bem. Para que o direito de ação seja exercido, é necessário o preenchimento de certas condições. Estas são chamadas de condições da ação e devem estar presentes desde o momento da propositura da ação, caracterizando-se como matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício pelo Juiz (art. 485, § 3º do Código de Processo Civil). São elas: o interesse processual e legitimidade da parte para a causa (art. 17 do CPC: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade"). Quando ausentes, o titular do direito de ação torna-se carecedor de ação. Assim, a ilegitimidade de parte na ação constitui hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da art. 485, VI, do CPC. E, no que concerne especificamente a ela (“legitimidade de parte”), pode-se afirmar que a detêm os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo. Ou melhor, ao afirmar em Juízo a existência de uma relação jurídica, o autor deverá, obviamente, indicar os sujeitos da mesma; e esses sujeitos é que terão legitimidade para estar em Juízo. Em verdade, a regra geral em nosso direito reza que será legitimado a atuar em Juízo tão somente o titular do interesse levado a Juízo pela demanda. Nessa esteira, só poderá propor uma ação quem for parte legítima. Esta condição é derivada do art. 18 do CPC, que dispõe que ninguém poderá ir a juízo para defender direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Somente quem alega ser titular de um direito poderá ir a juízo defendê-lo. Vejamos: “LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A FIGURA DO AUTOR E AQUELA EM BENEFÍCIO DE QUEM É POSTULADO O DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO CPC. Legítima é a parte autora que pleiteia, em nome próprio, direito próprio, sendo permitida a postulação de direito alheio apenas nos casos autorizados por lei, nos termos do art. 6º do CPC. Em outras palavras, proposta a ação por aquele que não é credor do direito que pleiteia - considerando-se a relação jurídica in statu a (TRT-15 - AGVPET: 36189 SP 036189/2012, Relator: LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA, Data de Publicação: 25/05/2012)”. (Grifei) De olho nisso, num cotejo dessa “condição da ação” com o caso apresentado nos autos, nota-se, claramente, sua ausência em relação ao Banco Bradesco S/A. Com efeito, os débitos alegados como desconhecidos pelo Apelado são originados da SUDAMERICA CORRETORA DE SEGUROS, empresa provedora de seguros completamente distinta da Instituição Financeira. O que se observa é que o Banco é mero administrador da conta-corrente do Autor, tendo se limitado a dar cumprimento ao contrato firmado entre o Apelante e a SUDAMERICA CORRETORA DE SEGUROS; não havendo nos autos qualquer elemento que envolva a Instituição Financeira com tal contrato. In casu, o Banco apenas realiza a compensação de um débito anteriormente autorizado pelo Consumidor, não tendo atuado sequer como intermediário ou estipulante, não sendo lícita sua responsabilização pelos descontos. Nesse sentido tem se orientado o entendimento jurisprudencial: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. ILEGITIMIDADE DO RÉU BANCO BRADESCO S.A. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DEVE SER RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU BANCO BRADESCO S.A., NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC, POR SE TRATAR APENAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA QUAL A AUTORA É CORRENTISTA, NÃO TENDO QUALQUER PARTICIPAÇÃO NOS DESCONTOS DO PRÊMIO DO SEGURO PELA RÉ SABEMI SEGURADORA S.A. INCLUSIVE, TAMPOUCO HÁ ENVOLVIMENTO E/OU INGERÊNCIA DO BANCO NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, SEQUER ATUANDO COMO ESTIPULANTE OU INTERMEDIÁRIO DO CONTRATO EM QUESTÃO, SENDO INCAPAZ DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE PELA SEGURADORA CODEMANDADA. II. NO CASO CONCRETO, A SEGURADORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, E ART. 373, II, DO CPC, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DESTA OPERAÇÃO. INCLUSIVE, IMPUGNADA A ASSINATURA PELA AUTORA, A RÉ NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO ORIGINAL PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. O FATO DE SE TRATAR DE EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA (ART. 14, DO CDC), A QUAL NÃO ADOTOU MAIORES CUIDADO
de condições da ação e devem estar presentes desde o momento da propositura da ação, caracterizando-se como matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício pelo Juiz (art
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.