Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. FUGA. FALTA GRAVE DE NATUREZA PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino, com base em decreto presidencial. O agravante alega que o rompimento da tornozeleira eletrônica não impede o benefício e que a decisão carece de fundamentação concreta quanto ao requisito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (a) definir se o rompimento do dispositivo de monitoramento eletrônico e a condição de foragido do apenado configuram óbice subjetivo (falta grave permanente) à concessão do indulto; e (b) estabelecer se, em caso de concurso entre crime impeditivo e não impeditivo, o não cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do primeiro impede a concessão do benefício quanto ao segundo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O indeferimento do indulto foi devidamente fundamentado em elementos concretos, notadamente a condição de foragido do apenado desde 2021, após o rompimento do dispositivo de monitoramento eletrônico. 3.2. O rompimento da tornozeleira eletrônica seguido de evasão caracteriza falta disciplinar de natureza grave, conforme o artigo 50, inciso II, combinado com o artigo 146-C, da Lei de Execução Penal. 3.3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fuga é uma infração disciplinar de natureza permanente, que se prolonga no tempo até a recaptura, impedindo o preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo artigo 6º, do Decreto Presidencial 12.790/2025. 3.4. Ainda que superado o óbice subjetivo, o benefício seria inviável pela ausência do requisito objetivo, pois o agravante possui condenação unificada por crime impeditivo (roubo majorado) e não impeditivo (receptação). 3.5. O artigo 7º, parágrafo único, do referido decreto presidencial, exige o cumprimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo para que seja possível a análise do indulto quanto ao crime não impeditivo, fração não alcançada pelo apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de foragido do apenado, caracterizada pelo rompimento de tornozeleira eletrônica e evasão, configura falta grave de natureza permanente que impede a concessão de indulto por ausência de requisito subjetivo. 2. Nos casos de concurso de crimes, a concessão de indulto para a pena do crime não impeditivo depende do cumprimento da fração legalmente exigida da pena correspondente ao crime impeditivo." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 84, XII; Código Penal, art. 107, II; Lei de Execução Penal, art. 50, II, art. 111 e art. 146-C; Decreto Presidencial n. 12.790/2025, art. 6º e art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 888.794/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 17/6/2024; TJGO, Agravo de Execução Penal n. 5488131-61.2026.8.09.0000, Rel. SIVAL GUERRA PIRES, 4ª Câmara Criminal, j. 30/07/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 5545973-96.2026.8.09.0000 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : DANIEL ROSA DE SOUSA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo de Execução Penal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.