Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ALÍQUOTAS. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA ANTES DO ADVENTO DA EC 29/00. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 668 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - SISTEMA DE PROGRESSIVIDADE POSTERIOR À EDIÇÃO DA EC 29/00. CONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO SISTEMA A SER ADOTADO TENDO EM CONSIDERAÇÃO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PRONUNCIADA E A ALÍQUOTA A SER APLICADA NA COBRANÇA DO IMPOSTO. VÍCIO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, TENDO EM VISTA A REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA NO RE Nº 602.347/MG. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A lei municipal que tenha estabelecido, antes do advento da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, é inconstitucional (Súmula 668 do STF). 2. A repercussão geral da questão constitucional relativa ao tema foi reconhecida pela Corte no julgamento do AI 712.743-QO, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 12.3.09, e o entendimento já consagrado foi ratificado. 3. A declaração de inconstitucionalidade das alíquotas progressivas do IPTU atinge apenas o sistema da progressividade, o que não impede a cobrança do tributo na totalidade. Precedentes: RE 378.221 – AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 18.09.09, e RE 390.694 – AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 1º/12/06. 4. Os diplomas legais instituidores de alíquotas progressivas editados em data posterior ao advento da EC 29/00 são constitucionais, consoante acórdão prolatado nos autos do RE 586.693, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 22.06.11, recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Indevida cobrança do IPTU progressiva, na forma instituída antes de editada a EC 29/00. 5. Embargos de declaração. Omissão do julgado quanto ao sistema a ser adotado, tendo em consideração o fato de haver sido declarada a inconstitucionalidade do IPTU progressivo disciplinado pela Lei Complementar nº 212/89, bem assim quanto à alíquota a ser admitida e a adotação do sistema de alíquotas seletivas do IPTU. Vícios inexistentes. 5.1. Na decisão embargada está expresso, em consonância com a Súmula 668 desta Corte, que a declaração de inconstitucionalidade das alíquotas progressivas do ITPU atinge apenas o sistema da progressividade, o que impede a cobrança do tributo pela alíquota mínima prevista na LC 7/7, com a redação dada pela LC 212/89. 5.2. No que concerne à adoção do sistema de alíquotas seletivas dos imóveis para fins de cobrança do IPTU, a causa de pedir e o pedido formulado pelos contribuintes não tangenciam a questão, razão pela qual não se manifestaram as instâncias ordinárias. Portanto, não se pode imputar omissão no julgado proferido nesta Corte, constituindo inovação à lide a arguição do tema em sede extraordinária. 5.3. Por igual, apresenta-se insubsistente a pretensão de, em face do reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional no RE nº 602.347/MG, determinar-se o sobrestamento deste processo. O que foi submetido a crivo do Plenário da Corte no recurso antes referido é o tema relacionado à inconstitucionalidade do IPTU progressivo exigido antes da EC 29/2000 e, consequentemente, a aplicação da alíquota mínima, questionamentos já suplantados neste processo, dado que, nos embargos de declaratórios, se pretende o rejulgamento da causa. Desta feita, à luz do sistema seletivo de alíquotas do IPTU, a matéria sequer foi apreciada nas instâncias ordinárias. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Luiz Fux
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.